Decreto nº 11.192 de 25/04/2003


 Publicado no DOE - MS em 28 abr 2003


Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos adquirentes de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que especifica, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista nos arts. 61 a 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 90, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98 e no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS;

Considerando a necessidade de substituição dos equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a readequação dos programas aplicativos de automação comercial, que não possuam recursos técnicos para a impressão no próprio ECF do comprovante do pagamento de operação ou prestação efetivada por cartão de crédito ou de débito;

Considerando o interesse em facilitar a aquisição desses equipamentos pelos contribuintes, atendendo, dessa forma, ao interesse fiscal no aumento do controle das operações sujeitas à incidência do imposto,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

a) (Revogada pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

b) (Revogada pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 11.740, de 06.12.2004, DOE MS de 07.12.2004)

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º a 3º ao art. 6º do Decreto nº 10.417, de 5 de julho de 2001, com a seguinte redação:

"§ 1º O contribuinte poderá, alternativamente às obrigações constantes nos artigos 33-A, 33-B, 33-C, e 33-D do Anexo XXII ao RICMS, optar por autorizar às administradoras de cartões de crédito ou débito, o envio das informações referentes às suas operações com cartões de crédito ou débito, mediante autorização, dirigida às referidas administradoras, conforme modelo anexo a este decreto.

§ 2º A opção mencionada no parágrafo anterior, formalizada através de Termo de Autorização, deverá ser comunicada à SERC até 30 de maio de 2003, com a apresentação de cópia da referida autorização.

§ 3º As informações a que se refere o § 1º deverão ser enviadas mensalmente até o prazo previsto no Convênio ECF 02/2002, nos termos de Portaria a ser editada pela Superintendência de Administração Tributária.".

Art. 7º Ficam instituídos os Anexos I e II ao Decreto nº 10.417, de 5 de julho de 2001, publicados juntamente com este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.123, de 1º de junho de 1998.

Campo Grande, 25 de abril de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO I - AO DECRETO Nº 10.417, DE 5 DE JULHO DE 2001

(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

TERMO DE AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR:

(razão social), inscrita no CNPJ sob o número __ (matriz) __, estabelecido na (endereço completo da sede), na cidade de ___________________, Estado _____, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA:

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria de Estado de Receita e Controle do Estado de Mato Grosso do Sul (SERC-MS), informações relativas às operações transacionadas mensalmente.

As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela SERC-MS, previamente comunicados à credenciadora/adminis-tradora/prestadora.

A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar a fornecer as informações a SERC-MS, o estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação a integridade das mesmas.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc);

3. última alteração contratual.

Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.

Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:

Código do Estabelecimento (*)
CNPJ
UF
 
 
 

* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora

(Cidade), (data por extenso)

________________________________________

assinatura (com reconhecimento de firma)

nome do representante do estabelecimento e telefone para contato

ANEXO II - AO DECRETO Nº 10.417, DE 5 DE JULHO DE 2001

AUTORIZAÇÃO TEF

Endereços das administradoras para os quais o contribuinte deve enviar a autorização e respectivos call-center para maiores informações:

Rede
Endereço
Telefone
Amex
American Express Tempo & Cia
a/c: Área de Pesquisa
Caixa Postal 3080
Uberlândia - MG CEP: 38407-970
0800-78-5040
Hipercard
Hipercard Administradora de Cartões
a/c: OPERAÇÕES - Autorização ECF
Avenida Caxangá, 3841 - Bairro Iputinga
Recife - PE CEP: 50.670-902
0800-78-2250
Redecard
Redecard S/A
a/c: Controle Cadastral
Caixa Postal 4695
São Paulo - SP CEP: 01061-970
0800-77-4433
TecBan
Tecnologia Bancária S/A
a/c Autorização TEF
Rua São Vicente, 237 - Bela Vista
São Paulo - SP CEP: 01314-010
0800-56-5464
Visanet
Visanet
a/c: Srª Elizabeth
Caixa Postal 4034
ECT - Agência Santana
Rua Fernando Sandreschi, 95/103 - Santana
São Paulo - SP
0800-78-0111