Resolução Conjunta SERC/PGE nº 2 de 22/07/2003


 Publicado no DOE - MS em 23 jul 2003


Dispõe sobre os procedimentos relativos à intimação de ato administrativo de lançamento e de imposição de multas e de atos processuais a ele correspondentes e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a reformulação dos procedimentos relativos ao processo administrativo tributário, realizada pela Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, pela qual se disciplinou de forma mais completa e equilibrada a relação processual entre fisco e contribuinte na esfera administrativa;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos em relação ao ato de intimação nos casos de ato administrativo de lançamento e de imposição de multas e de processos administrativos tributários a ele relativos, bem como em relação ao andamento do processo no caso de agravamento da exigência fiscal,

RESOLVEM:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Conjunta uniformiza os procedimentos a serem adotados quanto ao ato de intimação nos casos de ato administrativo de lançamento e de imposição de multas e de processos administrativos tributários a ele relativos, bem como dispõe sobre o andamento do processo no caso de agravamento da exigência fiscal.

CAPÍTULO I - DA INTIMAÇÃO Seção I - Do Conteúdo da Intimação

Art. 2º A intimação, o ato pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo de atos praticados pelos agentes do Fisco, bem como de decisões de julgamentos administrativos, para que ele faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 2º, X, da Lei nº 2.315/2001), deve conter, obrigatoriamente (art. 20 da Lei nº 2.315/2001):

I - a identificação do intimado e a finalidade da expedição do ato;

II - o prazo para o atendimento da matéria intimada, que não pode ser inferior a cinco dias contados do recebimento, observada a regra do parágrafo único;

III - a data da expedição e a assinatura do agente do Fisco que a expede, com as indicações de seu cargo ou função e do número de sua matrícula.

Parágrafo único. No caso em que deva ser cumprida em repartição fiscal diversa daquela localizada no domicilio tributário do sujeito passivo ou em instituições credenciadas para o recebimento das receitas estaduais que não tenham agências ou local de recebimento no referido domicílio, a intimação deve conter também, obrigatoriamente, o endereço e o horário de funcionamento da repartição fiscal, da agência ou do local em que ela deva ser cumprida.

Seção II - Da Competência para Intimar

Art. 3º A intimação deve ser feita:

I - pela própria autoridade lançadora, no caso de lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, por decorrência de ato específico de fiscalização, no caso de intimação direta ou por via postal ou eletrônica (art. 22, III, da Lei nº 2.315/2001);

II - pela autoridade preparadora:

a) no caso de lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, por decorrência de ato específico de fiscalização, na hipótese de intimação por edital;

b) nos casos em que a intimação se inclua dentre os atos tendentes ao impulsionamento do processo administrativo tributário (arts. 2º, VI, e 20, caput, da Lei nº 2.315/2001);

III - pelas pessoas a que se referem os incisos II, III, V e VI do art. 2º da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, conforme a finalidade da intimação, nos demais casos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não invalida a intimação eventual e circunstancialmente feita pela autoridade preparadora em substituição à autoridade lançadora.

Seção III - Da Intimação Direta

Art. 4º A intimação pode ser feita, observado o disposto no § 1º, diretamente (art. 22, I, da Lei nº 2.315/2001):

I - ao próprio sujeito passivo;

II - ao representante legal do sujeito passivo, entendido como tal a pessoa habilitada para a prática de atos perante a Administração Tributária, ou perante os órgãos julgadores administrativos especializados, nos termos de estatuto, contrato, mandato, determinação judicial ou qualquer outro ato que lhe atribua essa habilitação (sócio gerente, diretor, procurador etc), ressalvada aquela enquadrada na disposição do inciso seguinte (art. 2º, XVIII, da Lei nº 2315/2001);

III - ao preposto do sujeito passivo, entendido como tal as seguintes pessoas:

a) a pessoa que, mediante vínculo empregatício ou contrato de locação de serviço, exerça suas atividades no estabelecimento, no domicílio tributário ou na residência do sujeito passivo e tenha poder de representação, provado por meio de Carteira de Trabalho em que indique como função ou cargo a de gerente ou de qualquer outro documento comprobatório da autorização para a prática de atos concernentes à representação ou que evidencie a prática desses atos (art. 2º, XV, da Lei nº 2.315/2001);

b) o contador ou contabilista, ou o técnico habilitado, que ele tenha expressamente indicado como o responsável pelas suas escritas fiscal ou contábil, no documento de cadastramento primário ou de alteração cadastral fornecido à Secretaria de Estado de Receita e Controle (art. 2º, § 3º, da Lei nº 2.315/2001);

§ 1º A intimação deve ser feita, preferencialmente, ao próprio sujeito passivo ou ao seu representante legal.

§ 2º A condição de representante legal ou, se for caso, a de preposto deve estar devidamente comprovada no processo.

§ 3º A comprovação da intimação direta deve ser feita:

I - mediante a assinatura da pessoa intimada, que pode ser, conforme o caso, o próprio sujeito passivo, o seu representante legal ou preposto;

II - no caso de recusa ou impossibilidade em assinar, mediante a lavratura, em separado, pela autoridade intimante, no instrumento da intimação, de termo de recusa ou de impossibilidade de assinatura, devidamente fundamentado, dispensada a assinatura de testemunhas (art. 21, § 3º, da Lei nº 2.315/2001).

§ 4º No termo a que se refere o inciso II do parágrafo anterior devem ser descritos o local e o horário onde se realizou a intimação e outros elementos ou circunstâncias que atestem a realização efetiva da intimação direta.

Seção IV - Da Intimação por Via Postal ou Eletrônica

Art. 5º Alternativamente e observado o disposto no art. 7º, a intimação pode ser feita mediante a remessa do seu inteiro teor ao sujeito passivo por meio de uma das seguintes formas:

I - via postal, mediante correspondência registrada;

II - via eletrônica.

§ 1º Equivale (arts. 18, § 1º, e 21, § 1º, da Lei nº 2.315/2001):

I - à via postal, o serviço realizado por pessoa autorizada pelo Poder Público a entregar correspondência, documentos e objetos a terceiros;

II - à via eletrônica, a utilização de correio eletrônico via internet ou qualquer outro meio disponível que possibilite a prova de que o intimado tenha tomado conhecimento da intimação.

§ 2º A remessa da intimação por via postal, ressalvada a hipótese dos §§ 3º e 4º, deve ser feita para o endereço do domicílio tributário do sujeito passivo, ainda que a intimação seja dirigida ao seu representante legal ou preposto, desde que, em se tratando de contribuinte do ICMS, o estabelecimento não esteja com a sua inscrição estadual baixada, cancelada ou suspensa a seu pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ/PGE nº 9, de 27.06.2008, DOE MS de 30.06.2008)

§ 3º No caso de estabelecimento localizado fora da zona urbana, a intimação via postal deve ser enviada para o endereço urbano do sócio administrador ou dirigente, ou para o endereço residencial urbano do próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, inclusive produtor rural, ou ainda, em sendo o caso, para o endereço urbano do contador ou do contabilista (preposto) indicado na Ficha de Atualização Cadastral (FAC). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ/PGE nº 9, de 27.06.2008, DOE MS de 30.06.2008)

§ 4º No caso de contribuinte do ICMS cuja inscrição estadual esteja baixada, cancelada ou suspensa a seu pedido, a remessa da intimação por via postal ou eletrônica deve ser feita para o endereço do sócio administrador ou dirigente da sociedade, constante no cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda, apresentado em decorrência da inscrição do próprio sujeito passivo ou de seu estabelecimento, ou de alterações posteriores. (Antigo parágrafo 3º renumerado e com redação dada pela Resolução SEFAZ/PGE nº 9, de 27.06.2008, DOE MS de 30.06.2008)

§ 5º É válida a intimação feita para o endereço que o sujeito passivo indicar nos autos do processo para esse fim. (Antigo parágrafo 4º renumerado pela Resolução SEFAZ/PGE nº 9, de 27.06.2008, DOE MS de 30.06.2008)

§ 6º A comprovação da intimação via postal ou eletrônica deve ser feita:

I - no caso de via postal, mediante o recebimento da correspondência, no destino, por pessoa identificada, no mínimo, pelo nome, comprovado o recebimento com a sua assinatura (art. 21, II, da Lei nº 2.315/2001);

II - no caso de via eletrônica, mediante prova de que o intimado tenha tomado conhecimento da intimação (art. 21, § 1º, da Lei nº 2.315/2001). (Antigo parágrafo 5º renumerado pela Resolução SEFAZ/PGE nº 9, de 27.06.2008, DOE MS de 30.06.2008)

§ 7º Na hipótese de intimação por via eletrônica, não havendo, até o terceiro dia após a sua remessa, prova de que o intimado dela tenha tomado conhecimento, a intimação deve ser feita pelos meios previstos nos incisos I e II do caput do art. 21 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e, depois, se necessário, por Edital. (Antigo parágrafo 6º renumerado pela Resolução SEFAZ/PGE nº 9, de 27.06.2008, DOE MS de 30.06.2008)

Seção V - Da Intimação Mediante a Tomada de Conhecimento nos Autos ou em Documento Oficial

Art. 6º A intimação pode ser feita mediante a tomada de conhecimento da pessoa a ser intimada nos autos do processo ou no documento oficial sobre os quais se pretenda intimar o sujeito passivo (art. 21, § 2º, da Lei nº 2.315/2001).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, prova-se a tomada de conhecimento mediante a assinatura da pessoa intimada nos autos do processo ou no documento oficial.

Seção VI - Da Intimação por Edital

Art. 7º A intimação por edital exige a comprovação nos autos do esgotamento dos modos de intimação direta e por via postal, e somente deve ser adotada nos casos em que, justificadamente, as intimações por esses modos tenham resultado improfícuas.

§ 1º A justificativa da impossibilidade da intimação pelos modos direto e por via postal deve:

I - ser feita de forma expressa, mediante documento separado ou termo nos autos do respectivo processo, pela autoridade competente para realizá-la;

II - indicar, obrigatoriamente, os motivos que impediram a intimação direta e por via postal, especialmente aqueles a que se refere o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, nas hipóteses aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º No caso de intimação por edital de lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, por decorrência de ato específico de fiscalização, a justificação a que se refere o parágrafo anterior deve ser feita pela autoridade lançadora, que a encaminhará à autoridade preparadora, para ser anexada ao respectivo ato ou juntada aos autos do processo.

CAPÍTULO II - DO ANDAMENTO DO PROCESSO NO CASO DE AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL Seção I - Do Agravamento por Iniciativa do Agente do Fisco

Art. 8º Iniciado o processo administrativo tributário (art. 48 da Lei nº 2.315/2001), deve-se reabrir o prazo de vinte dias (art. 27, III, g, da Lei nº 2.315/2001) para a manifestação do sujeito passivo, nos casos em que:

I - a alteração do lançamento, por iniciativa do agente do Fisco, ocasione o agravamento da exigência pecuniária original do Fisco (art. 40, § 1º, da Lei nº 2.315/2001);

II - a contestação enseje o agravamento da exigência inicial, fato novo ou a juntada de outros elementos de prova (art. 51 da Lei nº 2.315/2001);

III - a manifestação do Fisco, feita por solicitação do julgador, resulte no agravamento da exigência inicial, fato novo ou juntada de outros elementos de prova (art. 64, § 2º, da Lei nº 2.315/2001).

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, após a contradita do sujeito passivo ou o transcurso do prazo de vinte dias sem a sua manifestação, o processo deve retornar ao órgão julgador, para prosseguimento, dispensada a sua remessa a autoridade fiscal autuante.

Seção II - Do Agravamento por Representação do Julgador

Art. 9º Nos casos em que o julgador, por conseqüência de prova ou circunstância constante nos autos de processo administrativo tributário em julgamento, verificar a existência de outro evento tributável ainda não formalizado, ou apurar a incompletitude quantitativo-tributária do lançamento objeto do processo, cabe a ele representar à autoridade fiscal competente (art. 67 da Lei nº 2.315/2001).

§ 1º Na hipótese deste artigo, a autoridade fiscal competente deve:

I - apurar os elementos do evento representado e, em sendo efetivamente o caso, formalizar em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa distinto a obrigação tributária e os consectários pecuniários de seu inadimplemento;

II - complementar o lançamento original, mediante termos nos próprios autos do processo, no caso de incompletitude quantitativo-tributária dele.

§ 2º Formalizada a obrigação tributária (§ 1º, I) ou complementado o lançamento original (§ 1º, II), ao sujeito passivo deve-se dar o prazo de vinte dias para o pagamento, parcelamento ou a impugnação da nova exigência fiscal, devendo a impugnação restringir-se à matéria objeto do novo lançamento.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deverá ser objeto de processo distinto, nos casos de quaisquer medidas (impugnação, parcelamento etc) visando à solução do crédito tributário nele constante.

§ 4º Havendo impugnação em relação ao novo lançamento (art. 1º, I e II):

I - a impugnação deve:

a) ensejar a instauração de processo distinto, para a discussão da matéria, na hipótese do inciso I do § 1º;

b) ser juntada aos autos do respectivo processo, no caso de complementação do lançamento original;

II - a autoridade fiscal autuante, em qualquer dos casos mencionados no inciso anterior, deve ser cientificada, para fins contestação, no prazo de vinte dias.

§ 5º Na hipótese de complementação do lançamento original, o processo deve retornar ao órgão julgador, após:

I - realizado o pagamento do valor relativo à complementação ou apresentado o pedido de parcelamento em relação a ele, caso ocorridos dentro do prazo de vinte dias, se essa foi a opção do sujeito passivo;

II - decorrido o prazo de vinte dias sem manifestação do sujeito passivo, se for o caso;

III - a contestação da autoridade fiscal autuante, no caso de impugnação.

§ 6º Em relação à complementação do lançamento original de que trata este artigo não se aplica a disposição do art. 54 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de julho de 2003.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES

Procurador-Geral do Estado