Decreto nº 11.579 de 13/04/2004


 Publicado no DOE - MS em 14 abr 2004


Publica o Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica publicado juntamente com este Decreto o Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-açúcar Destinada à Indústria Sucro-alcooleira - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 2º É dada nova redação ao parágrafo único do art. 5º do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.585, de 16.04.2004, DOE MS de 19.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)

Campo Grande, 13 de abril de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL SUBANEXO VIII DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA SUCRO-ALCOOLEIRA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações internas com cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar, bem como as operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente deverão ser observadas as regras dispostas neste Subanexo.

Parágrafo único. Suplementarmente e nos casos omissos devem ser obedecidas as demais regras da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 2º Ficam instituídos e publicados juntamente com este Subanexo os seguintes documentos obrigatórios nas operações envolvendo cana-de-açúcar e seus derivados:

I - Relatório Diário de Entrada de Cana-de-açúcar - RDECA;

II - Nota Fiscal de Registro de Aquisição de Cana-de-açúcar - NFRA;

III - Resumo Diário Industrial - RDI.

Art. 3º O Relatório Diário de Entrada de Cana-de-açúcar - RDECA deve ser emitido ao final de cada dia, conforme modelo em anexo, devendo relacionar todas as entradas de cana-de-açúcar do dia, sendo que todos os campos constantes no modelo são de preenchimento obrigatório.

Parágrafo único. O Relatório Diário de Entrada de Cana-de-açúcar - RDECA deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto para os demais documentos fiscais. Caso sua impressão/emissão ocorra por sistema de processamento de dados, o respectivo arquivo magnético deve ser conservado e mantido pelo mesmo prazo.

Art. 4º O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal de Entrada (modelo 1 ou 1-A) englobando todas as entradas de cana-de-açúcar do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, devem constar:

I - no campo "data da entrada", a data a que se refere;

II - no campo "data da emissão", a data da emissão da nota fiscal;

III - no campo "natureza da operação", a expressão "total de cana-de-açúcar entrada no dia";

IV - no campo "CFOP", o código nº 1.949;

V - no campo "discriminação dos produtos" a expressão "Quantidade total de cana-de-açúcar entrada no dia ___/___/____, conforme Relatório Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar previsto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS";

VI - no campo "quantidade", deve ser expressa a quantidade total de cana-de-açúcar entrada no dia;

VII - no quadro "dados adicionais", campo observações, a expressão "emitida conforme art. 4º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS".

§ 1º A nota fiscal emitida nos termos do caput deste artigo deve ser arquivada conforme segue:

I - 1ª Via - em ordem numérica crescente, juntamente com o RDECA descrito no art. 3º;

II - demais vias, conforme previsto no Anexo XV ao RICMS.

§ 2º A nota fiscal de entrada emitida nos termos do caput, deve ser lançada no Livro de Registro de entradas, inserindo no campo "observações" a expressão: "entrada de cana-de-açúcar do dia".

Art. 5º O estabelecimento fabricante deve emitir a Nota Fiscal de Registro das Aquisições de Cana-de-açúcar - NFRA, com periodicidade preferencialmente mensal, até o último dia do mês, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o período.

§ 1º A NFRA deve ser emitida em jogos soltos de quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - deve ser entregue ao fornecedor;

II - 2ª e 3ª vias - devem ser retidas no estabelecimento emitente;

III - 4ª via - deve ficar à disposição do Fisco.

§ 2º As vias referidas nos inciso II e III do parágrafo anterior devem ser arquivadas da seguinte forma:

I - 2ª e 4ª vias - em ordem numérica crescente;

II - 3ª via - em ordem alfabética e cronológica por fornecedor, juntamente com as 2ªs vias dos RDECAs (art. 3º) emitidos no mês, relativos ao fornecedor.

§ 3º Aplicam-se à NFRA as seguintes regras:

I - a NFRA, que será datada do último dia do mês a que se referir, pode ser emitida até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - a NFRA pode ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deve ser obedecida a legislação pertinente;

III - a utilização da NFRA está sujeita às regras contidas no Anexo XV, e seus subanexos, ao Regulamento do ICMS, inclusive à AIDF;

IV - a NFRA também deve ser emitida em relação às entradas de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e álcool;

V - a NFRA deve conter as seguintes informações:

a) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ/CPF e número da inscrição estadual do fornecedor;

b) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ e número da inscrição estadual do emitente;

c) data da emissão;

d) identificação da safra;

e) identificação do mês em que ocorreu o fornecimento;

f) natureza da operação;

g) Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

h) quantidade de cana-de-açúcar fornecida em cada dia do mês;

i) valor total dos fornecimentos do mês;

j) descontos e acréscimos de preço, se houver;

l) ICMS e sua base de cálculo, se houver;

m) deduções relativas a taxas e contribuições, se houver;

n) valor total da nota fiscal;

o) valor líquido dos fornecimentos do mês.

§ 4º Quando houver reajuste no preço da cana-de-açúcar deve ser emitida nota fiscal complementar dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores.

§ 5º A NFRA emitida nos termos deste artigo deve ser registrada no Livro de Registro de Entradas, inserindo na coluna "Documento Fiscal - Espécie" a expressão "RA".

Art. 6º Na operação de saída de cana-de-açúcar em caule de produção sul-mato-grossense com destino a indústria sucro-alcooleira localizada neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor à vista de cada operação.

Parágrafo único. Para o registro das saídas ocorridas no mês, o produtor rural, obrigado ou não à manutenção de escrita fiscal, deve, à vista do recebimento da 1ª via da NFRA emitida na forma do art. 5º, emitir a Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, prevista no Anexo XV ao RICMS, mencionando no quadro "dados adicionais", campo "observações", o número da NFRA, no prazo de cinco dias contados do seu recebimento.

Art. 7º O Resumo Diário Industrial - RDI deve ser:

I - emitido ao final de cada dia;

II - numerado tipograficamente;

III - emitido em jogos soltos, com no mínimo duas vias que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - deve ser retida no estabelecimento emitente;

b) 2ª via - deve ser reservada ao Fisco.

§ 1º O RDI deve conter as seguintes informações:

I - nome, endereço completo, número do CNPJ e número da inscrição estadual do fabricante;

II - quantidade de cana-de-açúcar moída para açúcar, para álcool hidratado e para álcool anidro;

III - total dos produtos produzidos (açúcar, álcool hidratado e álcool anidro);

IV - rendimento do açúcar (kg/tonelada de cana-de-açúcar);

V - rendimento do álcool anidro e do álcool hidratado (litros/tonelada de cana-de-açúcar e litros/tonelada de mel residual);

VI - rendimento do mel residual (kg de mel residual/kg de açúcar produzido);

VII - estoque final de mel residual.

§ 2º Caso seja emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, além do documento impresso deve ser mantido o arquivo magnético pelo mesmo período dos demais documentos fiscais previstos no Anexo XV ao RICMS.

Art. 8º Fica o estabelecimento fabricante dispensado:

I - da emissão de documento fiscal no ato de cada abastecimento para consumo próprio de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de sua produção, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal que conterá a discriminação e o valor da mercadoria consumida durante o período, com o destaque do ICMS devido;

II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que substituída pela escrituração dos seguintes livros fiscais, conforme modelos anexos a este Subanexo:

a) Livro de Registro da Produção Diária de Açúcar - LRPDA;

b) Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado - LRPDAH;

c) Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Anidro - LRPDAA.

§ 1º Os livros previstos nas alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão obedecer ao disposto nos arts. 149 a 154 do Anexo XV ao RICMS.

§ 2º Os livros previstos nas alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo podem ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo, neste caso, obedecer à legislação pertinente.

§ 3º A dispensa prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à emissão, em meio magnético, de um relatório mensal de abastecimento para cada bico de abastecimento de combustível (AEHC, óleo diesel e gasolina) dotado de totalizador, conforme o item 7 do Anexo a este Subanexo. O arquivo magnético deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo mesmo prazo dos demais documentos fiscais, sendo que deve ser enviada uma cópia mensalmente para a Unidade Fiscal da Substituição Tributária - UFST.

Art. 9º O fabricante pode, no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana-de-açúcar, emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos produtores e remetentes da cana-de-açúcar.

Art. 10. Aos documentos previstos neste Subanexo aplicam-se as disposições gerais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, atinentes a emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal.