Publicado no DOE - MS em 14 jun 2005
Altera o Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, e dá outra providência.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000:
I - ao inciso II do parágrafo único do art. 1º:
"II - implica a anulação do crédito relativo à entrada das respectivas mercadorias:
a) proporcionalmente, somente em relação às mercadorias cuja entrada tenha decorrido de operações internas;
b) no percentual de 41,666%, relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais tributadas à alíquota de doze por cento;";
II - ao inciso II do caput do art. 3º:
"II - apurar, com base na planilha a que se refere o inciso anterior, o valor do ICMS a ser recolhido separadamente dos demais recolhimentos por eles efetuados, mediante a aplicação do percentual de dez por cento sobre o valor das aquisições interestaduais;".
III - aos incisos I e III do caput do art. 4º:
"I - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAE 41.010, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902, 40.709, 41627 e 41016:";
"III - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 31.502, 40.130, 41.005 e 40.709, 41627 e 41016 e que realizem operações de saídas interestaduais com mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação de saída, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Mediante autorização específica deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, o percentual a que se refere o inciso II do caput deste artigo pode ser reduzido para cinco por cento, nos casos de mercadorias adquiridas diretamente de estabelecimentos industriais, em operações tributadas à alíquota de doze por cento.".
Art. 3º O termo final do período previsto no art. 7º do Decreto nº 11.720, de 5 de novembro de 2004, fica prorrogado para 30 de abril de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de julho de 2005.
Campo Grande, 10 de junho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle