Decreto nº 11.872 de 10/06/2005


 Publicado no DOE - MS em 14 jun 2005


Autoriza a Secretaria de Estado de Receita e Controle a celebrar convênios para o desenvolvimento de ações integradas com os órgãos que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º, I, do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 125 e 126, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e

CONSIDERANDO que o êxito na cobrança dos créditos tributários depende, em alguns casos, de uma integração harmônica da Administração Tributária com os órgãos incumbidos da investigação penal por prática de crime contra a ordem tributária e contra a Fazenda Pública;

CONSIDERANDO que o § 3º, I, do art. 198, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -, com a alteração que lhe foi dada pela Lei Complementar (federal) nº 104, de 10 de janeiro de 2001, prevê que não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais;

CONSIDERANDO que as informações obtidas pela Administração Tributária em razão do ofício e fornecidas para instruir inquérito policial devidamente instaurado e investigação e denúncia formulada pelo Ministério Público, quando decorrentes da apuração de crime contra a ordem tributária e contra a Fazenda Pública, em hipóteses devidamente justificadas e circunstâncias formalmente motivadas, não perdem o caráter sigiloso;

CONSIDERANDO que, numa visão sistêmica o Estado é um só e todos os seus órgãos funcionais têm o mesmo fim, qual seja, atender os interesses da coletividade em prol do interesse público;

CONSIDERANDO, por fim, que a apuração e punição de ilícitos tributários, consiste numa das formas de materialização do princípio da supremacia do interesse público, para cujo alcance deve-se esgotar todos os meios possíveis,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Receita e Controle, representada pelo seu titular, autorizada a celebrar convênios para o desenvolvimento de ações integradas com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, também representada pelo seu titular, e com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como objetivo a integração das partes signatárias e o fornecimento e permuta de informações, visando coibir a sonegação fiscal e promover a persecução penal dos autores de crimes contra a ordem tributária e contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. O fornecimento e permuta de informações, nos termos de convênios celebrados em face da autorização de que trata o caput, deve obedecer a rigorosos procedimentos de manuseio e arquivo das informações, cabendo ao signatário solicitante ter absoluto controle da informação adquirida, implicando a sua eventual divulgação ou utilização para fins outros que não aqueles de apuração de crime contra a ordem tributária e contra a Fazenda Pública na responsabilização administrativa, civil e criminal do funcionário que violar esta proibição.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.443, de 15 de abril de 1999.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 10 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES

Procurador-Geral

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANTÔNIO BRAGA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL