Lei nº 3.244 de 06/07/2006


 Publicado no DOE - MS em 7 jul 2006


Dispõe sobre a eleição de diretores, diretores-adjuntos e do colegiado escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206, inciso VI da Constituição Federal, no art. 189, inciso VI da Constituição do Estado, e na Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, será exercida na forma da presente lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:

I - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

II - respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;

III - autonomia político-pedagógica e administrativa;

IV - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;

V - garantia da descentralização do processo educacional;

VI - valorização dos profissionais da educação.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica deverão agir em consonância com a legislação específica de cada setor.

Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está sujeito à supervisão e fiscalização de Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelas seguintes instâncias:

I - diretor;

II - diretor-adjunto, quando couber, de acordo com a tipologia da unidade escolar;

III - colegiado escolar.

Art. 5º A autonomia da gestão administrativa de ensino será assegurada mediante:

I - a escolha do diretor e do diretor-adjunto pela comunidade escolar, mediante voto direto, secreto e proporcional;

II - a escolha de representantes de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar para integrar o colegiado escolar;

III - a garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do colegiado escolar;

IV - a possibilidade de destituição do diretor e do diretor-adjunto, após o devido processo legal, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º O colegiado escolar, o diretor e o diretor-adjunto integram a direção colegiada, instância máxima de decisão na unidade escolar.

Art. 7º O colegiado escolar é órgão de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.

§ 1º As funções deliberativas e executivas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e de gerenciamento dos recursos públicos destinados à unidade escolar.

§ 2º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência.

§ 3º As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas, propondo alternativas para a melhoria de seu desempenho.

Art. 8º O colegiado escolar, órgão integrante da estrutura das unidades escolares da rede estadual de ensino, é composto por:

I - diretor e diretor-adjunto, na qualidade de membros natos como secretários-executivos;

II - profissionais da Educação Básica, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas;

III - alunos e pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas.

§ 1º O regimento interno fixará o quantitativo de membros do colegiado escolar, asseguradas a paridade e a representatividade entre os segmentos.

§ 2º O colegiado escolar elegerá dentre seus membros um presidente, excetuando o diretor e o diretor-adjunto.

Art. 9º A unidade escolar deverá eleger os membros do colegiado escolar dentre os segmentos de alunos, pais, professores, coordenadores pedagógicos e funcionários administrativos para mandato de três anos, podendo ser reeleitos.

Art. 10. Poderão candidatar-se para compor o colegiado escolar:

I - profissionais da Educação Básica lotados na unidade escolar;

II - pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados e freqüentes;

III - alunos regularmente matriculados e freqüentes com idade mínima de doze anos completos até a data da eleição;

Parágrafo único. Os candidatos deverão optar pela inscrição em apenas uma unidade escolar.

Art. 11. Ficam impedidos de concorrer à eleição para fazer parte do colegiado escolar os candidatos que:

I - tiverem qualquer grau de parentesco, consangüíneo ou afim, entre si, inclusive com os membros natos;

II - pertencerem à diretoria da Associação de Pais e Mestres (APM) ou à Diretoria do Grêmio Estudantil;

III - sejam contratados em regime de convocação, exceto nas unidades escolares onde não houver servidores efetivos em seu quadro;

IV - tiverem sido indiciados em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar no qual tenha sido comprovada sua responsabilidade;

V - forem condenados em processo criminal.

Parágrafo único. Não poderão concorrer como representantes de pais e alunos os Profissionais da Educação Básica lotados na mesma unidade escolar.

Art. 12. O membro eleito para o colegiado escolar, que tiver sido indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, civil ou criminal, perderá imediatamente o mandato, caso seja comprovada sua responsabilidade.

Art. 13. Os membros da comunidade escolar elegerão o diretor e o diretor-adjunto, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, por meio de voto secreto e direto de valor proporcional assim distribuídos:

I - 33,33% dos profissionais da educação lotados na unidade escolar; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.479, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007)

II - 33,33% de pais e ou responsáveis de alunos matriculados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.479, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007)

III - 33,33% dos alunos. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.479, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007)

Art. 14. Poderão concorrer ao mandato de diretor e diretor-adjunto, os profissionais da Educação Básica que:

I - estejam lotados e em exercício em unidade escolar integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação;

II - pertençam ao quadro permanente;

III - comprovem formação de nível superior na área da educação;

IV - tenham cumprido estágio probatório e ou tenham exercido em cargo efetivo nos últimos três anos;

V - apresentem declaração de disponibilidade para o cumprimento da carga horária integral, distribuída em todos os turnos de funcionamento da escola;

VI - não estarem com restrições nos cartórios de protesto, SERASA e SPC;

VII - apresentem comprovante de residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O candidato poderá inscrever-se em apenas uma unidade escolar da rede estadual de ensino.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 3.479, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007)

Art. 16. Ficam impedidos de se inscrever para eleição de diretor e diretor-adjunto o profissional da Educação Básica que:

I - tiver qualquer grau de parentesco, consangüíneo ou afim, entre si;

II - tiver sido responsabilizado em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos três anos;

III - estiver sob os efeitos da pena de processo criminal;

IV - estiver com prestação de contas pendente na Secretaria de Estado de Educação até a data da inscrição.

Art. 17. Nos casos de anulação da eleição, impugnação do candidato/chapa única ou ainda quando não houver candidatos inscritos o Secretário de Estado de Educação designará, pro tempore, diretor ou diretor-adjunto para, no prazo máximo de seis meses realizar novas eleições escolares.

Art. 18. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, em consonância com os dispositivos desta Lei regulamentará o processo eleitoral para escolha do colegiado escolar, do diretor e do diretor-adjunto.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de julho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública