Publicado no DOU em 18 set 1990
Concede isenção às saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi nas condições que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de serviços as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/1988, de 29 de março de 1988;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei n.º 8.000, de 13 de março de 1990;
IV - se trate de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
2 - Cláusula segunda. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.
3 - Cláusula terceira. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
4 - Cláusula quarta. A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
5 - Cláusula quinta. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
6 - Cláusula sexta. O pagamento referido nas Cláusulas quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
7 - Cláusula sétima. Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968) ou junto à Secretaria da Fazenda ou de Finanças, consoante estabelecido na sua legislação, declaração em, no mínimo, três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
8 - Cláusula oitava. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
9 - Cláusula nona. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto do inciso II da Cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
10 - Cláusula décima. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando;
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º. A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º. Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
11 - Cláusula décima primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
12 - Cláusula décima segunda. Os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
13 - Cláusula décima terceira. O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, até:
I - 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Brasília, DF, 13 setembro de 1990.