Publicado no DOE - MS em 11 jan 2007
Estabelece normas para a redução gradual da queima da palha da cana-de-açúcar, sem prejuízo da atividade agroindustrial canavieira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para a queima da palha para a colheita da cana-de-açúcar.
Art. 2º Os produtores de cana-de-açúcar que queimam a palha de cana-de-açúcar para a colheita, ficam obrigados a obedecer os dispositivos desta lei, cumprindo o seguinte cronograma:
§ 1º (Revogado pela Lei nº 3.404, de 30.07.2007, DOE MS de 31.07.2007)
§ 2º Nas áreas não mecanizáveis, nas quais o corte de cana-de-açúcar só poderá ser feito manualmente, a eliminação da queima da palha dar-se-á a partir do ano de 2010, à razão de 5% (cinco por cento) ao ano, pelo menos, até que tais áreas possam ser dispensadas do cultivo de cana-de-açúcar ou que surjam novas tecnologias que permitam explorá-las sem necessidade de queima.
§ 3º VETADO.
§ 4º para os efeitos desta lei, considera-se área adequada para a mecanização agrícola aquela com declive inferior a 12% (doze por cento).
Art. 3º A queima da palha da cana-de-açúcar fica proibida a partir da data da publicação desta lei, nos seguintes casos:
I - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;
II - (Revogado pela Lei nº 3.404, de 30.07.2007, DOE MS de 31.07.2007)
III - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;
IV - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
V - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais.
§ 1º VETADO.
§ 2º A partir dos limites previstos nos incisos anteriores, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros de, no mínimo 3 (três) metros, mantidos limpos e não cultivados, devendo a largura ser ampliada, quando as condições ambientais, incluídas as climáticas e topográficas, exigirem tal ampliação.
Art. 4º O responsável pela queima deverá:
I - realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação, de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;
II - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local;
III - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas, da data, horário e local da queima aos lindeiros e às unidades locais da autoridade a quem de direito;
IV - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estada;
V - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os apetrechos de segurança pessoal necessários;
VI - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para a queima.
Art. 6º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO.
Art. 7º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado