Convênio ICMS nº 8 de 30/05/1990


 Publicado no DOU em 1 jun 1990


Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/1989, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária em relação às operações com veículos.


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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/1989, de 24 de outubro de 1989:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquela publicação.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.