Convênio ICMS Nº 1 DE 30/05/1990


 Publicado no DOU em 1 jun 1990


Exclui o açúcar de cana da isenção prevista no caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88.


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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído entre os produtos arrolados no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988, de 06 de dezembro de 1988, o açúcar de cana.

§ 1º. A forma de tributação de que trata esta Cláusula, ocorrerá nas seguintes condições:

a) 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho de 1990;

b) 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1991.

§ 2º. Até 31 de dezembro de 1990, aplica-se às operações tributadas como disciplinadas na alínea a do Parágrafo anterior, a regra estabelecida no inciso II, do artigo 32, do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.