Convênio ICMS nº 86 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 9 dez 1991


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com redução da base de cálculo ou isenção.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

2 - Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 49, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de 01.07.1992)

3 - Cláusula terceira. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

4 - Cláusula quarta. A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

5 - Cláusula quinta. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

6 - Cláusula sexta. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

7 - Cláusula sétima. As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

8 - Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.