Publicado no DOU em 9 dez 1991
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS na operação que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de tecidos, botões e chapéus, importados do exterior do país pelo Vice-Consulado da Áustria no Município de Treze Tílias, como contribuição cultural do Estado do Tirol, naquele país, para a confecção dos novos uniformes da Banda Musical dos Tiroleses, em preparação à festa alusiva ao 60º aniversário da imigração austríaca no Brasil.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.