Publicado no DOU em 9 dez 1991
Autoriza os Estados que menciona a não exigir crédito tributário referente ao diferencial de alíquota de responsabilidade de produtores rurais.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigir crédito tributário, de responsabilidade de produtores rurais, decorrente de aquisição, em operação interestadual realizada até 16 de outubro de 1991, de mercadorias arroladas no anexo II do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.