Publicado no DOE - MS em 5 nov 2008
Altera dispositivos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...........................................................
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
Art. 4º .............................................................
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 8º .............................................................
§ 7º O emitente da NF-e deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 9º .............................................................
§ 3º Na hipótese da transmissão de que trata o caput deste artigo ocorrer por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.
Art. 10. ............................................................
§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5ºA. No caso de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), hipótese em que deve ser denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 19;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 7º.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias deve permitir o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitir o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 10, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21-A;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 10, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 15.
Art. 15. .............................................................
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 16. ............................................................
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 17. .............................................................
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 19. .............................................................
§ 3º A partir de 1º de março de 2009, não será mais deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, para a impressão de DANFE, podendo os contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Art. 21-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deve ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e e conter, no mínimo:
I - a identificação do emitente;
II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 5º.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
Art. 22. ............................................................
II - pode, mediante Protocolo ICMS e observados os padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, nos termos da Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 7/2005;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 4 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
RETIFICAÇÃO - DOE MS de 07.11.2008No art. 1º do Decreto nº 12.643, de 4 de novembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 7.332, de 5 de novembro de 2008:
a) onde se lê:
"Art. 1º ??????????";
b) leia-se:
"Art. 3º ??????????".
Campo Grande, 6 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda