Decreto nº 12.580 de 08/07/2008


 Publicado no DOE - MS em 9 jul 2008


Acrescenta dispositivo ao Decreto nº. 12.545, de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow e dá outra providência.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº. 12.545, de 25 de abril de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o § 1º do art. 1º fica atribuída:

I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;

II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;

III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2ºA ao Decreto nº. 12.340, de 11 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o caput do art. 1º fica atribuída:

I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;

II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;

III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2008.

Campo Grande, 8 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda