Publicado no DOE - MS em 3 jul 2008
Altera o Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, Considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, às disposições do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O segundo parágrafo do preâmbulo do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, contendo a justificativa de sua edição, passa a ter a seguinte redação:
"Considerando as disposições do art. 43 e as aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial às dos arts. 47 a 56, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,"
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I - ao art. 3º:
"Art. 3º Nas operações de saída interestaduais com álcool etílico anidro carburante (AEAC), realizadas por destilaria ou distribuidora localizadas neste Estado, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis destinatária, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Encerra-se a suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada do AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis destinatária deve efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado, na condição de Estado remetente do AEAC.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - a distribuidora combustível destinatária, mediante a observância das disposições do art. 12 e do Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, faça a entrega das respectivas informações à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - as tampas dos bocais de enchimento e de descarga do tanque no qual seja transportado o álcool, contenham, no momento da passagem pelo último posto fiscal do Estado, os lacres aplicados pelo remetente;
III - a nota fiscal relativa à operação contenha:
a) o número da autorização expedida pelo Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), na forma estabelecida no Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e na Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008;
b) o selo fiscal instituído pela Resolução/SEFOP nº 1.120, de 13 de fevereiro de 1997.
§ 5º A falta de entrega das informações a que se refere o inciso I do § 4º:
I - enseja a suspensão da aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento faltoso;
II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas anteriormente à suspensão da aplicabilidade da suspensão, cujas informações não tenham sido entregues à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 6º A suspensão da aplicabilidade da suspensão do lançamento deve ser efetivada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7º Nas saídas de álcool destinadas a estabelecimento em relação ao qual a aplicabilidade da suspensão esteja suspensa:
I - a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo conter no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "O ICMS será registrado na forma do art. 3º, § 7º, II, do Decreto nº 9.375, de 09.02.1999";
II - o remetente deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido.
§ 8º Na hipótese do § 7º, havendo, em decorrência de informação prestada pelo destinatário à refinaria de petróleo ou suas bases, inclusão da respectiva Nota Fiscal no cálculo do ICMS a ser por ela repassado a este Estado, o remetente pode requerer a restituição do respectivo valor.
§ 9º Na hipótese do inciso II do § 5º, o remetente deve efetuar o recolhimento do imposto no prazo de dez dias, contatos da intimação realizada pelo Fisco, facultada a compensação com eventual saldo credor de ICMS existente na conta gráfica.
§ 10. A inobservância das condições previstas nos incisos II, III e IV do § 4º implica a exigência do ICMS devido no momento da passagem do veículo transportador pelo posto fiscal nele referido.
§ 11. A suspensão de que trata o caput deste artigo encerra-se no termo final do prazo previsto para o envio das informações a que se refere o inciso III do caput do art. 12, relativamente às respectivas operações de saída interestaduais de álcool, nos casos em que a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, do estabelecimento da distribuidora destinatária, não ocorra dentro do mencionado prazo."
II - ao inciso I, à alínea a do inciso IV e ao inciso V, todos do caput do art. 5º:
"I - a refinaria de petróleo ou suas bases, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea a e dos itens 1 e 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;"
"IV - ...........................................................................
a) na hipótese do item 3 da alínea b do inciso I e das alíneas a e b do inciso III do art. 2º;"
"V - o remetente de operações interestaduais destinadas a este Estado, por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, até a última, observado o disposto no art. 5º - A;"
III - aos incisos I, II, VI e VIII do caput do art. 6º:
"I - na hipótese do item 1 da alínea a e do item 1 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor da operação nele incluído o imposto, cuja cobrança está suspensa nos termos do art. 3º;"
"II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro carburante embutido na base de cálculo da gasolina "C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;"
"VI - na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso X e nos §§ 1º a 5º deste artigo, bem como no art. 6º - A;"
"VIII - nas saídas promovidas por destilaria localizada neste Estado destinando álcool etílico anidro combustível a distribuidora localizada em unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, o valor da operação;"
IV - ao atual parágrafo único do art. 6º, que fica renumerado para § 1º:
"§ 1º Na hipótese do inciso VI, não existindo o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)]/ [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário."
V - ao art. 6º - A:
"Art. 6º - A. Na falta do percentual definido com base na fórmula prevista no § 1º do art. 5º, deve ser adotado o percentual de margem de valor agregado divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União e, na falta deste, o percentual de margem de valor agregado aplicável ao caso, previsto na cláusula décima - primeira do Convênio nº 110, de 28 de setembro de 2007."
VI - ao art. 8º:
"Art. 8º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo e suas bases são as responsáveis pelo seu pagamento.
Parágrafo único. A apuração de que trata este artigo deve ser feita na forma e prazo definidos no § 1º do art. 12 deste Decreto, bem como nas demais disposições deste Decreto e do Convênio ICMS nº 110, 28 de setembro de 2007, aplicáveis ao caso."
VII - aos incisos I, IV e V do caput do art. 9º:
"I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo ou suas base, nos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 12;"
"IV - no caso em que a responsabilidade seja do remetente localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no inciso I, por ocasião da saída do álcool do estabelecimento remetente, pelo próprio remetente, se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, observado o disposto no § 1º;"
"V - no momento da entrada do álcool no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, no caso de operações destinadas a este Estado, observado o disposto no § 2º"
VIII - ao art. 12:
"Art. 12. Nas operações interestaduais de saída de AEAC realizadas mediante a suspensão de que trata o art. 3º, a distribuidora de combustível destinatária, localizada em outra unidade da Federação, deve:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.
§ 1º Na hipótese do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 2º Para os efeitos deste artigo e do art. 3º, inclusive no tocante ao repasse, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos Capítulos IV e V do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.
§ 3º O disposto neste artigo e no art. 3º não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada onde se localiza a distribuidora destinatária, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste Decreto.";
IX - ao art. 19:
"Art. 19. Às operações e às aquisições de que trata este Decreto, sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998)."
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I - o inciso IV ao caput do art. 2º, com a seguinte redação:
"IV - de entrada de álcool etílico hidratado carburante no território do Estado, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.";
II - o inciso VIII ao caput do art. 5º, com a seguinte redação:
"VIII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado carburante no território do Estado, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto, observado o disposto no art. 5º - A.";
III - o art. 5º - A, com a seguinte redação:
"Art. 5º - A Na hipótese dos incisos V e VIII do caput do art. 5º, a responsabilidade por substituição tributária fica condicionada a que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de distribuidora de combustíveis, localizada em outra unidade federada, fica condicionada a que o interessada possua base própria de distribuição de combustíveis localizada neste Estado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e atenda, no que lhes couber, ao disposto art. 15 do Decreto n. 12.570, de 19 de junho de 2008;
§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, o imposto deve ser pago pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, no momento da entrada do território deste Estado, adotando-se como base de cálculo o valor obtido mediante a aplicação das disposições dos arts. 6º a 6º - B, conforme o caso."
IV - o inciso XIII ao caput do art. 6º, com a seguinte redação:
XIII - na hipótese do inciso IV do art. 2o, o montante formado na forma estabelecida no § 1o deste artigo.
V - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 6º, com as seguintes redações:
"§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida."
"§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União."
"§ 4º A informação a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007, compete à Superintendência de Administração Tributária."
VI - o art. 8º - A, com a seguinte redação:
"Art. 8º - A Na hipótese do inciso IV do art. 2º, o imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente no Estado de origem, sobre a base de cálculo prevista no art. 6º - B."
VII - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º, com as seguintes redações:
"§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do remetente;
III - o imposto pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que, cumulativamente:
a) o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
b) os combustíveis sejam objeto de operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, pode ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do destinatário, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do destinatário.
§ 3º A Secretária de Estado de Fazenda pode alterar os prazos de pagamento do imposto de que trata este Decreto."
VIII - o art. 13 - A, com a seguinte redação:
"Art. 13 - A Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura (cláusula vigésima primeira, § 10, Convênio ICMS nº 110/2007).
Parágrafo único. O estorno a que se refere este artigo deve ser apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007."
IX - o art. 19 - A, com a seguinte redação:
"Art. 19 - A. Salvo disposição em contrário, ficam incorporadas a este Decreto, a partir da data de vigência dos respectivos convênios e relativamente às operações nele tratadas, as alterações que vierem a ser introduzidas no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007."
Art. 4º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 5º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Campo Grande, 2 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
RETIFICAÇÃO - DOE MS de 09.07.2008
No Decreto nº. 12.578, de 2 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 7.245, de 3 de julho de 2008:
I - no inciso III do art. 3º, especificamente na redação dada ao § 1º do art. 5ºA acrescentado ao Decreto nº. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
a) onde se lê: "Decreto nº. 12.750, de 19 de junho de 2008";
b) leia-se: "Decreto nº. 12.570, de 19 de junho de 2008";
II - no inciso IV do art. 3º, especificamente na redação dada ao inciso XIII acrescentado ao caput do art. 6º do Decreto nº. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
a) onde se lê: "XII - na hipótese do inciso IV do art. 2º, o montante formado na forma estabelecida no § 1º deste artigo.";
b) leia-se: "XIII - na hipótese do inciso IV do art. 2º, o montante formado na forma estabelecida no § 1º deste artigo.";
III - no inciso V do art. 3º, especificamente na redação dada ao § 4º acrescentado ao art. 6º do Decreto nº. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
a) onde se lê: "§ 3º A informação a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº. 110, de 28 de setembro de 2007, compete à Superintendência de Administração Tributária."
b) leia-se: "§ 4º A informação a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº. 110, de 28 de setembro de 2007, compete à Superintendência de Administração Tributária."
Campo Grande, 8 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda