Publicado no DOE - MS em 23 dez 2009
Institui taxas relacionadas ou decorrentes da atuação institucional da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Observado o disposto nos arts. 183 e 184 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que "Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências", ficam instituídas as taxas relacionadas ou decorrentes da atuação institucional da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
Art. 2º As taxas ora instituídas têm como hipóteses de incidência:
I - a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
II - os fatos que configuram a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 3º Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica:
I - sobre a qual é exercido, por qualquer meio, de qualquer forma e independentemente do tempo de duração, o poder de polícia por agente da IAGRO;
II - que utiliza, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível prestado ou posto à sua disposição pela IAGRO.
Art. 4º Responsável pelo pagamento do valor da taxa devida é a pessoa:
I - que, em face de seu vínculo ou relação com o contribuinte ou com o fato jurídico tributável, fica incumbida de reter do contribuinte o valor da taxa devida e recolhê-lo tempestivamente ao erário estadual;
II - que por ação ou omissão enseja, colabora ou permite que o contribuinte deixe de pagar o valor da taxa devida;
III - compreendida nas disposições dos arts. 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, cabe ao regulamento designar as pessoas às quais incumbe reter e pagar, no prazo assinalado, o valor da taxa originariamente devida pelo contribuinte.
Art. 5º As alíquotas e as bases de cálculo das taxas estão caracterizadas englobadamente nas Tabelas constantes nos Anexos I e II, representadas quantitativamente, por determinados percentuais ou fatores multiplicadores da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
Art. 6º Relativamente ao tempo de pagamento, o valor da taxa deve ser pago conforme as disposições do regulamento, observado o disposto nas Tabelas dos Anexos I e II.
Art. 7º São isentos do pagamento da taxa os atos em razão do exercício do poder de polícia e as prestações de serviços em proveito de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. É também isenta do pagamento de taxa a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para o trânsito de animais objeto de doação realizada por produtores rurais a entidades beneficentes, desde a saída do estabelecimento doador, passando, se for o caso, por estabelecimento de leiloeiro, até o estabelecimento que os adquirir da entidade donatária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6008 DE 19/12/2022).
Art. 8º A cobrança de determinadas taxas pode ser dispensada nos casos em que, para atender a relevante interesse social, administrativo ou sanitário: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6008 DE 19/12/2022).
I - a IAGRO:
a) desenvolva determinados programas ou campanhas de vacinação ou de monitoramento sorológico de animais;
b) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em áreas indígenas ou assentamentos rurais, observadas as prescrições do regulamento;
II - os agentes da IAGRO, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais.
III - ocorrer doação de semoventes para eventos e a renda se destinar total e exclusivamente para entidade beneficente, sem fins lucrativos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6008 DE 19/12/2022).
Art. 9º O valor da taxa deve ser pago em agências ou postos bancários, locais ou postos de prestação de serviços, casas lotéricas ou em outros estabelecimentos, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos de competência do Estado.
Parágrafo único. A autoridade competente pode, em casos ou situações excepcionais, autorizar o recebimento do valor da taxa em locais ou por estabelecimentos ou pessoas diversos daqueles compreendidos nas disposições do caput.
Art. 10. A falta de pagamento, a insuficiência quantitativa no pagamento ou o pagamento intempestivo sujeita o infrator às multas nos percentuais seguintes, calculados sobre os valores das taxas devidas:
I - no caso de denúncia espontânea:
a) 2% (dois por cento) para o pagamento efetuado no prazo de quinze dias contados da data do vencimento do débito;
b) 4% (quatro por cento) para o pagamento efetuado depois do prazo de quinze dias e até o trigésimo dia seguinte ao da data do vencimento do débito;
c) 8% (oito por cento) para o pagamento efetuado depois do prazo de trinta dias e até o sexagésimo dia seguinte ao da data do vencimento do débito;
d) 20% (vinte por cento) para o pagamento efetuado depois do prazo de sessenta dias e até o nonagésimo dia seguinte ao da data do vencimento do débito;
e) a multa estabelecida na alínea "d", mais 2% (dois por cento) ao mês ou fração, para o pagamento efetuado depois do nonagésimo dia seguinte ao da data do vencimento do débito;
II - no caso de exigência formalizada em auto de infração: 100% (cem por cento), observadas as reduções de:
a) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento efetuado no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação do lançamento;
b) 30% (trinta por cento) para o pagamento efetuado depois do prazo estabelecido na alínea "a" e até a data do ajuizamento da ação de execução fiscal.
Parágrafo único. O pagamento do valor de multa implica o pagamento do valor do principal acrescido dos demais encargos decorrentes da mora.
Art. 11. Competem aos agentes da IAGRO os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, sem prejuízo do exercício da competência originária dos agentes do Fisco para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos tributos de competência do Estado.
Parágrafo único. A competência dos agentes administrativos em referência compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento de dever jurídico instrumental.
Art. 12. Às disposições desta Lei não são aplicáveis as regras dos arts. 186, 191 e 192 da Lei nº 1.810, de 1997.
Art. 13. Os preços pelas prestações de serviços voluntariamente requisitados pelos administrados podem ser estabelecidos por ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 e independentemente da taxa incidente e devida, pode ser cobrado do administrado, conforme o caso, o ressarcimento de gasto decorrente da utilização de veículo automotor da IAGRO, considerando os quilômetros rodados.
Art. 15. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e multas pela IAGRO, no âmbito das ações de interesse da defesa sanitária animal:
I - devem ser aplicados exclusivamente em ações de defesa sanitária animal, vedada a aplicação para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal;
II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para as ações de defesa sanitária animal, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante arrecadado.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, os recursos dos fundos ou reservas financeiras devem ser destinados:
I - à indenização de pessoas pelo sacrifício sanitário de animais ou pela destruição de bens;
II - ao atendimento de outros fins de interesse da administração, no âmbito da defesa sanitária animal, observada a vedação estatuída no inciso I do caput.
Art. 16. Cabe ao regulamento dispor complementarmente sobre as disposições desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 1º ao 6º, noventa dias após a publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
ANEXO I - DA LEI Nº 3.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
TABELA ANALÍTICA PARA A COBRANÇA DE TAXAS PELA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL (IAGRO)
TAXAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DA IAGRO/DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
I - taxa relativa à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) ou de documento que a substitui, incidente no momento da solicitação obrigatória do documento e que tem como contribuinte o remetente do animal ou dos animais: valores equivalentes a:
a) 0,606 (seiscentos e seis milésimos) da UFERMS para cada documento apto à cobertura da movimentação de:
1. animais agrupados em veículo transportador de carga (aeronave; caminhão, caminhonete ou outro veículo rodoviário, inclusive caminhão-reboque ou semi-reboque que movimente uma ou mais carrocerias ou gaiolas; embarcação fluvial inclusive a que movimente uma ou mais chatas ou gaiolas; vagão ferroviário, isolado ou integrante de comboio ou grupamento de vagões);
2. animal sem a companhia de outro, independentemente do meio de condução ou transporte utilizado, ou no caso de animais aglomerados e conduzidos a pé;
b) 0,152 (cento e cinquenta e dois milésimos) da UFERMS para cada documento apto à cobertura da movimentação de aves, aves-matrizes, ovos férteis e de pintos, independentemente da finalidade ou da destinação dos animais, exceto quanto aos estrutionídeos;
II - taxa relativa à autorização para a remessa de animais para o abate, incidente no momento da solicitação obrigatória da autorização e que tem como contribuinte o remetente dos animais, observado o seguinte:
a) no caso de bovídeos, equídeos ou estrutionídeos: valor equivalente a 0,08 (oito centésimos) da UFERMS por cabeça ou unidade;
b) no caso de caprinos, ovinos ou suídeos: valor equivalente a 0,01 (um centésimo) da UFERMS por cabeça ou unidade;
c) no caso de outros animais: valor equivalente a 0,001 (um milésimo) da UFERMS por centena ou fração de cabeças ou unidades; (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.941, de 26.07.2010, DOE MS de 27.07.2010)
III - taxa relativa à autorização para abater bovídeos, equídeos ou estrutionídeos, incidente no momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedouro e que tem como contribuinte o referido estabelecimento abatedouro: valor equivalente a 0,048 (quarenta e oito milésimos) da UFERMS por cabeça ou unidade;
IV - taxa relativa ao cadastramento, credenciamento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimento ou pessoa, incidente no momento imediatamente anterior ao do início da atividade, ou nos períodos assinalados nas alíneas "a", "b" e "c", e que tem como contribuinte o titular do estabelecimento ou outro interessado e como responsável o promotor de evento, conforme o caso, correspondendo a incidência da taxa aos atos ou fatos em que:
a) o estabelecimento comercializa, industrializa, produz ou armazena bens ou mercadorias (insumos) para a produção animal ou para a utilização em animais, especialmente no caso de vacinas e determinados medicamentos: valores equivalentes a:
1. 5 (cinco) UFERMS para estabelecimento de pequeno porte, compreendendo o período de validade de 1 (um) ano;
2. 8 (oito) UFERMS para estabelecimento de médio ou grande portes, compreendendo o período de validade de 1 (um) ano;
b) o estabelecimento promove ou pretende promover repetidos eventos com a aglomeração de animais em competições, exposições, feiras, leilões, práticas esportivas ou recreativas, torneios, shows ou similares, desde que tal estabelecimento tenha ou disponibilize, às suas expensas, um ou mais médicos veterinários autorizados ou credenciados pela IAGRO para assumir a responsabilidade técnica pela regularidade sanitária do local e dos animais nele presentes, exceto quanto ao disposto nos incisos V e VI: valor equivalente a 20 (vinte) UFERMS para um período de validade de um ano;
c) o médico veterinário ou a clínica médica veterinária são autorizados, credenciados ou habilitados para emitir atestados relativos à brucelose ou a outra doença indicada no regulamento: valor equivalente a 11 (onze) UFERMS;
V - taxa relativa à vistoria prévia de estabelecimento ou local, para a verificação do preenchimento de requisitos necessários para a pessoa realizar evento com a aglomeração de animais (competição, exposição, feira, leilão, prática esportiva ou recreativa, torneio, show ou outro), cuja taxa incide no momento da solicitação obrigatória da vistoria, tem como contribuinte o promotor do evento e como responsável o titular do estabelecimento ou local, exceto quanto ao disposto no inciso IV, "b": valor equivalente a 8 (oito) UFERMS;
VI - taxa relativa ao ato instrumental de autorização, credenciamento ou licenciamento para a pessoa realizar evento com a aglomeração de animais, depois da vistoria necessária do local (inciso V) e cumpridos os requisitos exigidos, cuja taxa incide no momento da solicitação obrigatória do ato instrumental, tem como contribuinte o promotor do evento e como responsável o titular do estabelecimento ou local, exceto quanto ao disposto no inciso IV, "b", observado o seguinte:
a) no caso de evento com a aglomeração de animais procedentes do mesmo Município (evento intramunicipal): valor equivalente a 4 (quatro) UFERMS;
b) no caso evento com a aglomeração de animais procedentes de diversos Municípios do Estado (evento intermunicipal): valor equivalente a 7 (sete) UFERMS;
c) no caso de evento com a aglomeração de animais procedentes de locais deste Estado e de outras unidades da Federação (evento interestadual): valor equivalente a 8 (oito) UFERMS;
d) no caso de evento com a aglomeração de animais procedentes do território nacional e de outros países (evento internacional): valor equivalente a 9 (nove) UFERMS.
A cobrança destas taxas pode ser dispensada se os interessados disponibilizarem médicos veterinários para atuar como responsáveis técnicos durante todo o tempo de duração de cada evento, sem prejuízo da cobrança da taxa a que se referem as disposições do inciso V;
VII - taxa relativa à vistoria de estabelecimento agropecuário, sem a necessidade da prática de ato de contagem de animais ou de outro ato diretamente relacionado com animais, cuja taxa incide no momento da solicitação ou da determinação da vistoria e tem como contribuinte o titular do estabelecimento: valor equivalente a 18 (dezoito) UFERMS;
VIII - taxa relativa à vistoria de estabelecimento agropecuário, com a necessidade da prática de ato de contagem de animais ou de outro ato diretamente relacionado com animais, cuja taxa incide no momento da solicitação ou determinação da vistoria, da contagem dos animais ou de outro ato diretamente relacionado com animais e tem como contribuinte o titular do estabelecimento ou dos animais, ou, ainda, outra pessoa interessada na vistoria: valores equivalentes a:
a) 8 (oito) UFERMS básicas, acrescidas de:
1. 5 (cinco) UFERMS para o caso de até 100 (cem) animais;
2. 10 (dez) UFERMS para o caso de 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) animais;
3. 25 (vinte e cinco) UFERMS para o caso de 501 (quinhentos e um) até 1.000 (mil) animais;
4. 50 (cinquenta) UFERMS para o caso de mais de 1.000 (mil) animais;
b) 8 (oito) UFERMS para o caso de aves, independentemente do quantitativo de cabeças ou unidades;
TAXAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DA IAGRO/INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL
IX - taxa relativa à análise e aprovação de projeto e operacionalização de estabelecimento destinado à industrialização de produtos ou subprodutos de origem animal, incidente no momento da apresentação obrigatória do projeto e que tem como contribuinte o titular do estabelecimento: valor equivalente a 18 (dezoito) UFERMS;
X - taxa relativa à instalação do Serviço de Inspeção Sanitária no estabelecimento compreendido no inciso IX, incidente no momento da instalação obrigatória do Serviço e que tem como contribuinte o titular do estabelecimento industrial: valor equivalente a 15 (quinze) UFERMS;
XI - taxa relativa à aprovação e registro de rótulos e dados técnico-informativos de produtos ou subprodutos industrializados pelo estabelecimento compreendido nos incisos IX e X, incidente no momento da apresentação obrigatória do pedido e que tem como contribuinte o estabelecimento industrial: valor equivalente a 4 (quatro) UFERMS;
TAXAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DA IAGRO/DEFESA SANITÁRIA VEGETAL E AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
XII - taxa relativa à emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) ou de documento que a substitui, incidente no momento da solicitação obrigatória do documento e que tem como contribuinte o remetente do vegetal: valor equivalente a 1,3 (uma UFERMS e três décimos) para cada documento emitido;
XIII - taxa relativa à autorização para a importação de mudas cítricas provindas de outras unidades da Federação, incidente no momento da apresentação obrigatória do pedido e que tem como contribuinte o interessado na importação interestadual: valor equivalente a 0,5 (meia) UFERMS para cada autorização;
XIV - taxa relativa à autorização, credenciamento ou habilitação, ou à extensão de habilitação, de responsável técnico para a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), cuja taxa incide no momento da apresentação obrigatória do pedido de autorização, credenciamento ou habilitação, ou da extensão de habilitação, e tem como contribuinte o interessado: valor equivalente a 10 (dez) UFERMS;
XV - taxa relativa ao cadastramento, credenciamento, inscrição, licenciamento ou registro de unidade de produção vegetal, incidente no momento da apresentação obrigatória do pedido e que tem como contribuinte o titular da unidade de produção: valor equivalente a 3 (três) UFERMS;
XVI - taxa relativa ao acompanhamento dos procedimentos de expurgo de produtos vegetais, incidente no momento imediatamente anterior ao da realização do expurgo e que tem como contribuinte o titular do produto vegetal ou outra pessoa interessada: valores equivalentes a:
a) 4 (quatro) UFERMS para o período de até 12 (doze) horas de acompanhamento;
b) 8 (oito) UFERMS para o período superior a 12 (doze) horas e até 24 (vinte e quatro) horas de acompanhamento;
c) 8 (oito) UFERMS para cada período de 24 (vinte e quatro) horas completas de acompanhamento;
d) 20 (vinte) UFERMS para o acompanhamento realizado em outro Estado, nas regiões de fronteiras interestaduais;
XVII - taxa relativa ao cadastramento, inscrição ou registro, assim como de suas alterações, renovações ou cancelamento, quanto a estabelecimento ou pessoa que comercializa, armazena ou transporta agrotóxicos, seus componentes e afins, ou a pessoa que presta serviços de aplicação de agrotóxicos, cuja taxa incide no momento da apresentação obrigatória do pedido e tem como contribuinte o estabelecimento ou a pessoa interessada: valores equivalentes a:
a) 30 (trinta) UFERMS para o cadastramento, inscrição ou registro inicial, compreendendo um período de validade de até 4 (quatro) anos, assim como para a renovação dele, depois de vencido o prazo de validade do ato instrumental anterior;
b) 5 (cinco) UFERMS para a alteração ou o cancelamento, a pedido, de cadastramento, inscrição ou registro em vigor;
c) 5 (cinco) UFERMS para a emissão de certificado de registro de empresa ou pessoa, em substituição;
XVIII - taxa relativa ao cadastramento ou registro de produto agrotóxico, seus componentes e afins, assim como de suas alterações ou cancelamento, incidente no momento da apresentação obrigatória do pedido e que tem como contribuinte o estabelecimento ou a pessoa titular do agrotóxico: valores equivalentes a:
a) 45 (quarenta e cinco) UFERMS para o cadastramento ou registro inicial de titularidade de produto, por produto, por transferência de titularidade ou por uso emergencial;
b) 20 (vinte) UFERMS para a alteração de cadastramento ou registro compreendido na alínea "a";
c) 5 (cinco) UFERMS para o cancelamento de cadastramento ou registro compreendido na alínea "a";
XIX - taxa relativa ao fornecimento de blocos e aos atos de controle de Certificados Fitossanitários de Origem (CFOs) ou de Certificados Fitossanitários de Origem Consolidados (CFOCs), cuja taxa incide no momento do fornecimento de cada bloco e do seu controle e tem como contribuinte o responsável técnico autorizado, credenciado ou habilitado para expedir os referidos Certificados: valor equivalente a 1,5 (uma UFERMS e cinco décimos) por bloco e pelo controle;
TAXAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DA IAGRO/INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL
XX - taxa relativa à análise de sementes de vegetais ou de partes de vegetais, incidente no momento imediatamente anterior ao da prestação do serviço e que tem como contribuinte o titular da semente ou o responsável por ela, compreendendo:
a) a análise completa quando aos aspectos de pureza, germinação e presença de sementes nocivas: valor equivalente a 2,8 (duas UFERMS e oito décimos);
b) o teste de tetrazólio ou a análise de pureza: valor equivalente a 2,3 (duas UFERMS e três décimos);
c) a análise sanitária de sementes: valor equivalente a 2 (duas) UFERMS);
d) a análise de transgenia: valores equivalentes a:
1. 3,5 (três UFERMS e cinco décimos) por veículo transportador;
2. 0,05 (cinco centésimos) da UFERMS por tonelada de produto a granel.
ANEXO II - DA LEI Nº 3.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
TABELA SINTÉTICA DAS TAXAS DA IAGRO
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Descrição da Taxa | Fatores Multiplicadores da UFERMS | |
1 - Emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) ou de documento que a substitui, exceto quanto ao disposto no item 2 | 0,606 | |
2 - Emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para movimentação de aves, aves-matrizes, ovos férteis e de pintos, exceto estrutionídeos, independentemente da finalidade ou de suas respectivas destinações | 0,152 | |
3 - Autorização para a remessa de bovídeos, equídeos ou estrutionídeos para o abate (contribuinte: o remetente) | 0,08 | |
4 - Autorização para a remessa de caprinos, ovinos ou suídeos para o abate (contribuinte: o remetente) | 0,01 | |
5 - Autorização para a remessa de outras espécies de animais para o abate (contribuinte: o remetente); | 0,001 (por centena ou fração de cabeças ou unidades) | |
(Redação dada à linha pela Lei nº 3.941, de 26.07.2010, DOE MS de 27.07.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5 - Autorização para a remessa de outras espécies de animais para o abate (contribuinte: o remetente) - 0,01 (por centena ou fração de cabeças ou unidades)" |
||
6 - Autorização para abater bovídeos, equídeos ou estrutionídeos (contribuinte: o abatedouro) | 0,048 | |
7 - Cadastramento, credenciamento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimento que comercializa, industrializa, produz ou armazena bens ou mercadorias (insumos) para a produção animal ou para a utilização em animais | a) 5 para o estabelecimento de pequeno porte (validade de 1 ano); | |
b) 8 para estabelecimento de médio ou grande portes (validade de 1 ano) | ||
8 - Cadastramento, credenciamento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimento ou pessoa que promove ou pretende promover repetidos eventos com a aglomeração de animais, desde que seja disponibilizado médico veterinário para atuar como responsável técnico em todos os eventos programados, compreendido no valor da taxa o pagamento da necessária e prévia vistoria inicial ou periódica do local. (exceto quanto ao disposto nos itens 10 e 11) | 20 (validade de 1 ano) | |
9 - Cadastramento, credenciamento, inscrição, licenciamento ou registro de médico veterinário ou de clínica médica veterinária, que ficam habilitados para emitir atestados de brucelose ou de outra doença indicada no regulamento | 11 | |
10 - Vistoria prévia e necessária de estabelecimento ou local em que esteja prevista a realização de evento com aglomeração de animais, exceto quanto ao disposto no item 8 | 8 | |
11 - Autorização, credenciamento ou licenciamento para realizar evento com a aglomeração de animais, depois da vistoria a que se refere o item 10, exceto quanto ao disposto no item 8. A cobrança desta taxa pode ser dispensada se o interessado disponibilizar médico veterinário para atuar como responsável técnico durante todo o tempo de duração do evento, sem prejuízo da cobrança da taxa a que se referem as disposições do item 10 | 4 (evento intramunicipal) | |
7 (evento intermunicipal) | ||
8 (evento interestadual) | ||
9 (evento internacional) | ||
12 - Vistoria de estabelecimento agropecuário, sem a prática de ato de contagem de animais ou de outro ato diretamente relacionado com animais | 18 | |
13 - Vistoria de estabelecimento agropecuário, com a prática de ato de contagem de animais ou de outro ato diretamente relacionado com animais | a) 8 básicas acrescidas de: | |
5 para o caso de até 100 animais; | ||
10 para o caso de 101 até 500 animais; | ||
25 para o caso de 501 até 1000 animais; | ||
50 para o caso de mais de 1000 animais. | ||
b) 8 para o caso de aves, independentemente do quantitativo |
(Redação com as alterações da Lei nº 3.941, de 26.07.2010, DOE MS de 27.07.2010)
INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL
Descrição da Taxa | Fatores Multiplicadores da UFERMS |
1 - Análise e aprovação de projeto e operacionalização de estabelecimento destinado à industrialização de produtos ou subprodutos de origem animal | 18 |
2 - Instalação do Serviço de Inspeção Sanitária no estabelecimento a que se refere o item 1 | 15 |
3 - Aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos de produtos ou subprodutos industrializados pelo estabelecimento a que se referem os itens 1 e 2 | 4 |
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL E AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Descrição da Taxa | Fatores Multiplicadores da UFERMS |
1 - Emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) ou de documento que a substitui | 1,3 |
2 - Autorização para importação de mudas cítricas provindas de outras unidades da Federação | 0,5 |
3 - Autorização, credenciamento ou habilitação, ou extensão de habilitação, de responsável técnico para emissão de CFO e CFOC | 10 |
4 - Cadastramento, credenciamento, inscrição, licenciamento ou registro de unidade de produção vegetal | 3 |
5 - Acompanhamento dos procedimentos de ex-purgo de produtos vegetais | a) 4 para até 12 horas de acompanhamento; |
b) 8 para acima de 12 horas e até 24 horas de acompanhamento; | |
c) 8 para cada período de 24 horas completas de acompanhamento; | |
d) 20 para acompanhamento realizado em outro Estado (região de fronteira interestadual) | |
6 - Cadastramento, inscrição ou registro de estabelecimento que comercializa, armazena ou transporta agrotóxicos e do prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos, assim como suas alterações, renovações ou cancelamento | a) 30 para cadastramento, inscrição ou registro inicial (período de validade de até 4 anos), assim como para a renovação do ato; |
b) 5 para a alteração ou o cancelamento, a pedido, de cadastramento, inscrição ou registro; | |
c) 5 para a emissão de certificado de registro de empresa ou pessoa, em substituição | |
7 - Cadastramento ou registro de produtos agrotóxicos, assim como as suas alterações ou o seu cancelamento | a) 45 para o cadastramento ou registro inicial, por produto, por transferência de titularidade ou por uso emergencial; |
b) 20 para a alteração de cadastramento compreendido na alínea "a"; | |
c) 5 para o cancelamento de cadastramento compreendido na alínea "a" | |
8 - Fornecimento de blocos e atos de controle de CFOs e de CFOCs | 1,5 (por bloco e pelo controle) |
INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL
Descrição da Taxa | Fatores Multiplicadores da UFERMS |
1 - Análise de sementes de vegetais ou de partes de vegetais | a) 2,8 (análise completa de pureza, germinação e presença de sementes nocivas); |
b) 2,3 (teste de tetrazólio ou a análise de pureza); | |
c) 2 (análise sanitária de sementes); | |
d) análise de transgenia: | |
d.1) 3,5 (considerando cada veículo transportador); | |
d.2) 0,05 (considerando cada tonelada de produto a granel); |