Publicado no DOE - MS em 26 out 2011
Determina que se coloquem instalações sanitárias e bebedouros à disposição dos clientes de casas lotéricas e outras instituições financeiras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as casas lotéricas e demais instituições financeiras obrigadas a disponibilizar instalações sanitárias adequadas e bebedouras para seus clientes.
Parágrafo único. Ficam isentos da presente determinação aqueles estabelecimentos situados em recinto dos conglomerados comerciais, os quais já disponibilizam esses benefícios, como shopping centers, supermercados e galerias, bem como as casas lotéricas e instituições financeiras de pequeno porte, cuja área destinada ao público externo não ultrapasse os 80 m² (oitenta metros quadrados). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5545 DE 27/07/2020).
Art. 2º As instalações previstas nesta Lei deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada Município.
Art. 3º Esses estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar suas instalações à presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de outubro de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente