Resolução SEMAC nº 3 de 28/02/2011


 Publicado no DOE - MS em 1 mar 2011


Disciplina aspectos referentes à captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas no Estado de Mato Grosso do Sul previstos nos arts. 3º, 4º 5º e 6º da Lei Estadual nº 2.898, de 29 de outubro de 2.004.


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O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual 2.898, de 29 de outubro de 2.004 e,

Considerando a orientação CDJ/MS/PAA/Nº 002/2011 da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul,

Resolve:

Art. 1º Respeitado o disposto na Lei Estadual 2.898, de 29 de outubro de 2.004, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas no território do Estado de Mato Grosso do Sul observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Consideram-se iscas vivas todos os organismos aquáticos e terrestres utilizados para a pesca profissional e esportiva.

§ 1º Para os efeitos disciplinados no art. 4º, inciso I da Lei Estadual 2.898, de 29 de outubro de 2.004, ficam estabelecidos os seguintes tamanhos mínimos para as espécies a seguir discriminadas:

a) TUVIRA (Gymnotus inaequilabiatus, Gymnotus paraguaiensis) - 17 cm de comprimento; (Redação dada à alínea pela Resolução SEMAC nº 22, de 25.08.2011, DOE MS de 29.08.2011)

b) MUSSUM (Synbranchus marmoratus) - 20 cm de comprimento;

c) CAMBOTA, CAMBOATÁ (Callichthys callichthys) - 13 cm de comprimento;

d) CASCUDINHO (Brochis spp) - 10 cm de comprimento;

e) CHIMBORÉ, TIMBORÉ, TAGUARA (Schizodon spp) - 15 cm de comprimento;

f) CURIMBATAZINHO, SAIRÚ (Potamorhina sp, Cyphocharax sp, Steindachnerina sp) - 10 cm de comprimento;

g) CARANGUEJO (Dilocarcinus pagei) - 3 cm de largura, entendida esta como a medida entre as extremidades laterais da carapaça; (Redação dada à alínea pela Resolução SEMAC nº 22, de 25.08.2011, DOE MS de 29.08.2011)

h) CARAMUJO (Pomacea spp) - 4 cm de comprimento;

i) LAMBARI (Astyanax spp) - 5 cm de comprimento;

j) JEJUM, JEJU (Hoplerythrinus unitaeniatus) - 10 cm de comprimento;

k) PIRAMBÓIA (Lepidosiren paradoxa) - 20 cm de comprimento;

§ 2º Quando oriundas de cultivo em cativeiro devidamente autorizado, fica autorizado o transporte, comercialização e utilização das seguintes espécies terrestres:

a) MINHOCA GIGANTE AFRICANA (Eudrilus eugeniae);

b) MINHOCA EUROPÉIA DE ESTERCO (Eisenia foetida);

c) MINHOCA VERMELHA DA CALIFÓRNIA (Lumbricus rubellus);

§ 3º Todos os organismos vivos, aquáticos ou terrestres, com reprodução natural ou induzida, criadas em cativeiro são denominados "isca viva oriunda de cultivo", sendo que, nos limites da Bacia do Alto Rio Paraguai somente será permitida a produção de espécies de iscas nativas da bacia ou as oficialmente consideradas domésticas.

§ 4º Entende-se por Bacia do Alto Rio Paraguai toda a área de drenagem da Bacia do Rio Paraguai situada a montante da foz do Rio Apa, inclusive.

Art. 3º A atividade de captura de iscas vivas com finalidade comercial somente poderá ser exercida por pescador profissional devidamente habilitado pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único. A captura de iscas vivas poderá ser realizada em ambientes terrestres e aquáticos, respeitadas as limitações administrativas de uso das áreas de preservação permanente vedada a sua realização em cursos d'água, quando:

I - a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

II - a menos de 200 m (duzentos metros) de olhos d'água e nascentes;

III - a menos de 1.000 m (mil metros) a montante e a jusante de barragens;

IV - a menos de 1.000 m (mil metros) de ninhais;

V - a menos de 200 m (duzentos metros) da confluência dos rios com seus afluentes e desembocadura (boca) de baías, lagos e lagoas.

Art. 4º O período de defeso das espécies consideradas como iscas vivas no território do Estado de Mato Grosso do Sul será definido anualmente, em normativo específico, atendidas as recomendações técnicas.

Art. 5º No transporte, estocagem e comercialização de iscas vivas realizados pelo pescador profissional responsável pela captura das mesmas, será exigida, deste, a apresentação da respectiva Autorização Ambiental para pesca comercial fornecida pelo IMASUL.

§ 1º Quando o transporte de que trata o caput for intermunicipal, também será exigida do pescador a apresentação da Guia de Controle de Pescado - GCP, emitida pelo IMASUL.

§ 2º No transporte e estocagem de iscas vivas realizados pelo comerciante, a carga deverá estar acobertada por Guia de Controle de Pescado - GCP e Nota Fiscal de Entrada.

§ 3º No transporte ou armazenagem de iscas vivas realizados pelo consumidor final, será exigida a Nota Fiscal correspondente.

§ 4º No transporte, estocagem e comercialização de iscas vivas deverão ser adotadas medidas de conservação adequadas à manutenção das referidas iscas.

Art. 6º Na captura de iscas vivas será admitida a utilização dos seguintes petrechos, artes e insumos:

a) caniço simples;

b) linha de mão;

c) tarrafa com altura máxima de 2,0 m; malha mínima de 20 mm e máxima de 50 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,5 mm;

d) peneira ou quadro com tela com dimensões de até 2,20 m de comprimento e 1,20 m de largura;

e) jiqui ou covo: petrecho com até 1,50 m de comprimento e até 70 cm de diâmetro, revestido com tela, tendo em uma das extremidades uma estrutura em formato de funil com abertura de até 6 cm de diâmetro voltada para dentro do petrecho, sendo a outra extremidade utilizada para despesca;

f) minicovo: lata ou tubo plástico com até 10 cm de diâmetro e 60 cm de comprimento, onde numa extremidade há um funil acoplado com uma abertura máxima de até 3,0 cm na sua extremidade menor.

Parágrafo único. É defeso ao ribeirinho no exercício da pesca de subsistência, bem como, ao pescador amador, a utilização de tarrafas para captura de isca constante da alínea "c" deste artigo ou qualquer outro petrecho de malha.

Art. 7º O controle e fiscalização serão de responsabilidade do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul e incidirão sobre a captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas, bem como a utilização de aparelhos, equipamentos, petrechos e veículos.

Parágrafo único. O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul fica autorizado a firmar convênios com os órgãos da esfera federal, estadual e municipal para atuar na fiscalização da atividade de captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas, bem como da utilização de aparelhos, equipamentos, petrechos e veículos.

Art. 8º Nas infrações às disposições relativas à captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 28 de fevereiro de 2011.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia