Lei nº 7.163 de 19/12/1977


 Publicado no DOE - MG em 22 dez 1977


Altera a legislação sobre a Taxa Florestal e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 207 - A Taxa Florestal tem como base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

§ 1º - Nos casos de licença para desmate, destoca e catação serão aplicados, inicialmente, os critérios de classificação e rendimento estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

§ 2º - Quando a Taxa houver sido paga por ocasião da licença para desmate, destoca ou catação, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento utilizador do produto ou subproduto florestal.

§ 3º - As empresas siderúrgicas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de carvão vegetal terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo.

§ 4º - A concessão do benefício, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de ato do Presidente do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

§ 5º - A Taxa será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferido ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, até o último dia do mês subsequente".

Art. 2º O recolhimento da Taxa Florestal será feito nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando-se o contribuinte, em caso de atraso, às penalidades previstas no artigo 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a gratificação de estímulo à produção individual, a ser atribuída ao Técnico de Tributação do Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos termos de regulamento próprio.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

ANEXO

CLAS
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
PERCENTUAL SOBRE A UPFMG
1
SUBPRODUTOS FLORESTAIS
1.01
Carvão Vegetal
Por M3
0,49%
1.02
Lenha de Eucalipto
"
0,22%
1.03
Lenha
"
0,17%
1.04
Lenha de Pinho
"
0,49%
2
MADEIRAS EM TOROS
2.01
Cabiúna Jacarandá espécie p/ laminação
"
98,20%
2.02
Cabiúna Jacarandá de 2a.
"
49,10%
2.03
Cabiúna Jacarandá - cutelaria
"
12,27%
2.04
Pau F. Sebastião Arruda - esp.laminação
"
36,82%
2.05
Pau F. Sebastião Arruda de 2a.
"
17,18%
2.06
Peroba de Campo de 1a.
"
7,36%
2.07
Peroba de Campo de 2a.
"
6,13%
2.08
Cedro
"
4,90%
2.09
Peroba Rosa
"
6,10%
2.10
Aroeira
"
6,10%
2.11
Sucupira
"
6,10%
2.12
Braúna
"
6,10%
2.13
Ipê
"
6,10%
2.14
Jequitibá
"
4,57%
2.15
Pau D'Arco
"
4,98%
2.16
Pau Preto
"
4,32%
2.17
Pinho
"
2,45%
2.18
Eucalipto
"
1,47%
2.19
Madeira de Lei - não especificada
"
2,94%
2.20
Madeira Branca
"
1,23%
3.
DORMENTES Primeira Categoria
3.01
1a. Classe
Por Unidade
0,29%
3.02
2a. Classe
Por Unidade
0,24%
Segunda Categoria
3.03
1a. Classe
Por Unidade
0,27%
3.04
2a. Classe
Por Unidade
0,22%
4.
BITOLA ESTREITA Primeira Categoria
4.01
1a. Classe
Por Unidade
0,14%
4.02
2a. Classe
Por Unidade
0,12%
Segunda Categoria
4.03
1a. Classe
Por Unidade
0,12%
4.04
2a. Classe
Por Unidade
0,09%
5.
ACHAS
5.01
De Aroeira Lavrada até 2,20m
Dúzia
1,16%
5.02
De Candeias - Estacas
Dúzia
0,44%
5.03
Madeira de Escoramento
Dúzia
0,71%
5.04
Madeira para andaime
Dúzia
0,42%
6.
POSTES
6.01
De Aroeira até 9 metros
M. Linear
0,09%
6.02
De Aroeira acima de 9 metros
M. Linear
0,13%
6.03
Eucalipto acima de 9 metros
M. Linear
0,06%
6.04
Eucalipto até 9 metros
M. Linear
0,03%
7.
OUTRAS ESPÉCIES
7.01
Bambu
Tonelada
0,81%
7.02
Cascas em Geral
Arrob/15kg
0,04%
7.03
Coco Macaúba
Alq./60 Lt.
0,02%
8.
FLORAS
8.01
Sempre Viva - Flor do Tempo
Kg
0,17%
8.02
Sempre Viva - Flor Rochona
Kg
0,06%
8.03
Sempre Viva - Pé de Ouro
Kg
0,04%
8.04
Outras não especificadas
Kg
0,03%
(*) A Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMG - é a prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.