Publicado no DOE - MG em 15 dez 1989
Dispõe sobre a declaração de inidoneidade ou falsidade de documentário fiscal emitido com infração à legislação tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 604 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, 117 e 118 do mesmo Regulamento e,
Considerando a necessidade de defender os interesses da Fazenda estadual contra a emissão dolosa de documento fiscal que não corresponda a uma real operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço;
Considerando a existência de inscrições estaduais obtidas com a única finalidade de propiciar a terceiros, indevidamente, crédito de ICMS, quando este não é recolhido na operação anterior, ou então, para simular operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, com vistas a auferir ganhos ou benefícios ilícitos;
Considerando que o registro dos documentos irregulares emitidos implica apropriação igualmente irregular de créditos do ICMS;
Considerando que idênticas irregularidades podem ocorrer com relação a documentos fiscais oriundos de outras unidades da Federação, hipóteses que merecem tratamento análogo;
Considerando ser obrigação do contribuinte exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
Considerando, finalmente, que o contribuinte por ocasião do encerramento de suas atividades, está obrigado a requerer a baixa de sua inscrição e providenciar o cancelamento dos documentos fiscais a ele autorizados e não utilizados,
Resolve:
Art. 1º Compete ao Chefe da Administração Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento contribuinte declarar a inidoneidade ou falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução.
§ 1º Considera-se inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido por empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado com infração à legislação tributária, ou, aquele que, embora não utilizado, tenha sido declarado desaparecido ou extraviado, de acordo com as normas desta Resolução.
§ 2º Considera-se falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.
Art. 2º A Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte que tenha paralisado as atividades sem o cumprimento das prescrições do inciso VII do art. 32 e do art. 55, ambos do Regulamento do ICMS, o intimará mediante publicação no "Minas Gerais" para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação fiscal que tiver em seu poder, sob pena de ser a mesma declarada inidônea.
Parágrafo único. Cumprida a intimação e não constatadas irregularidades, serão os documentos cancelados pela Administração Fazendária e providenciada, junto à Diretoria de Informações Econômico - Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), a baixa da inscrição.
Art. 3º Para os fins estabelecidos no art. 1º desta Resolução, o Chefe da Administração Fazendária providenciará a declaração de inidoneidade ou falsidade documental, tão logo comprovada a ocorrência dos seguintes fatos:
I - a inexistência de fato do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - a constatação de documentos fiscais não autorizados, supostamente emitidos por empresa regularmente inscrita ou em seu nome;
III - a existência de empresa fictícia, assim entendida aquela que nunca teve existência legal e utiliza número de inscrição falso;
IV - o encerramento irregular das atividades de empresa que operou regularmente e o conseqüente desaparecimento de seu titular ou responsável, bem como da respectiva documentação fiscal, caso as providências referidas no artigo anterior não tenham produzido os efeitos necessários;
V - a constatação do desaparecimento ou extravio de documentos fiscais de empresas que não cumpriram o disposto no art. 32, incisos XI e XII, do Regulamento do ICMS;
VI - denúncia espontânea de contribuinte em decorrência do desaparecimento, extravio ou danificação de documentos fiscais, nos termos do art. 32, incisos XI e XII, do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica relativamente a documentos emitidos fora do Estado, comprovada a ocorrência de qualquer dos fatos indicados em seus incisos.
Art. 4º Os contribuintes que tenham efetuados registros com base em documentos falsos ou inidôneos sujeitam-se às sanções legais previstas na legislação tributária, sendo-lhe, no entanto, facultado promover o recolhimento do ICMS indevidamente aproveitado, monetariamente atualizado e acrescido de multa de mora aplicável ao recolhimento espontâneo, desde que assim procedam antes do início de ação fiscal.
Parágrafo único. A exigência da multa de mora prevista neste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses previstas em instrução do Diretor da Superintendência da Receita Estadual.
Art. 5º A declaração de falsidade ou inidoneidade de determinados documentos fiscais não pressupõe a legitimidade de outros emitidos com os mesmos vícios, mas que ainda não tenham sido declarados falsos ou inidôneos.
Art. 6º Compete ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual estabelecer normas para o correto cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 792, de 08 de abril de 1978.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1989.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Secretário de Estado da Fazenda