Lei nº 10.488 de 25/07/1991


 Publicado no DOE - MG em 26 jul 1991


Altera o § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.466, de 2 de abril de 1991.


Substituição Tributária

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.466,de 2 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ....................................................................................................................

§ 5º- O imposto não incide, ainda, sobre as operações de circulação de mercadorias, promovidas por microempresa, paradestinatário localizado neste ou em outro Estado, entendendo-se como microempresa aquela cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 1.500 UPFMG (um mil e quinhentas U-nidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais), tomando-se por base, para o cálculo, o valor da UPFMG do mês de janeiro do exercício considerado.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Fica revogado o § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 9.758,de 10 de fevereiro de 1989.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de abril de 1991, mantidas as demais disposições da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1991.

Hélio Carvalho Garcia - Governador do Estado.