Lei nº 12.423 de 27/12/1996


 Publicado no DOE - MG em 28 dez 1996


Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - .....................................................................................................

§ 1º- O imposto incide sobre:

1) a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;

2) o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b - compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

3) a saída de mercadoria em hasta pública;

4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

5) a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

6) a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

7) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de bem, mercadoria, valor, pessoa e passageiro;

8) a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

9) o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

10) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

Art. 6º - ..............................................................................................

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de qualquer natureza;

XI - na geração, na emissão, na transmissão, na retransmissão, na repetição, na ampliação ou na recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte;

§ 2º- ........................................................................................................

1) como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "i.1" da alínea "i" do item 1 do § 1º do art. 33;

4) como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado;

Art. 7º - ......................................................................................................

II - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior;

III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

XI - a saída de bem integrado no ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;

XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo permanente;

§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o Regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a:

1.outro estabelecimento da empresa remetente;

2.empresa comercial exportadora, inclusive trading company;

3. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 12 - ........................................................................................

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

Art. 13 - .....................................................................................................

IV - na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação;

VI - .............................................................................................................

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

§ 2º - Integram a base de cálculo do imposto:

1) nas operações:

a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b - vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

2) nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

§ 4º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto no § 8º, a base de cálculo do imposto é:

a - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

§ 6º - Na hipótese da alínea "c" do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo.

§ 7º - Na hipótese do § 5º, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operação com produto primário, hipótese em que a base de cálculo será o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 11 - Na hipótese de arrendamento mercantil, a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido na legislação específica.

§ 16 - Na hipótese do § 5º do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se, no que couber, a regra contida nos §§ 19 a 21.

§ 20 - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

Art. 21 -....................................................................................................

I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, do beneficiamento ou da comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a - relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

VII - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

Art. 22 - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:

I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;

II - adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título.

§ 7º - Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.

§ 8º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:

1) conforme dispuser o Regulamento, às operações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela "E", anexa a esta Lei, e com outras mercadorias indicadas pelo Poder Executivo;

2) na hipótese do inciso I deste artigo, à operação com mercadorias não relacionadas na Tabela "E", de que trata o item anterior, desde que celebrado termo de acordo com o fisco;

3) na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa, observado o disposto no § 17;

4) a empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;

5) a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo, ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados a comercialização ou a industrialização;

6) a empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, em operação com destino a consumidor final no Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 9º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o Regulamento, observando-se, no que couber, para efeito da base de cálculo, o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.

§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

§ 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Art. 28 - .................................................................................................

§ 3º - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido.

§ 4º - Em substituição ao aproveitamento de crédito relacionado com a aquisição ou a produção de aves, o estabelecimento abatedouro poderá optar por crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saída, devendo essa opção ser declarada em termo em livro fiscal próprio autenticado pela Receita Estadual.

Art. 29 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.

Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação.

Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou nas prestações subseqüentes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência do imposto, salvo previsão em contrário da legislação tributária;

II - o imposto relativo à operação ou à prestação, quando a operação ou a prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3º do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior;

III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

Art. 32 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento:

I - for objeto de operação ou prestação subseqüente não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou do bem ou da utilização do serviço;

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

§ 1o - Até 31 de dezembro de 1997, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização, determinará o estorno do crédito a ela relativo.

§ 2o - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores.

§ 3º - Não será estornado crédito referente a mercadoria, bem ou serviço, entrados ou recebidos a partir de 1o de novembro de 1996, que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ressalvado aquele relacionado a mercadoria entrada em estabelecimento industrial a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, para exportação para o exterior, cuja manutenção fica assegurada desde 16 de setembro de 1996.

§ 4º - Será estornado o crédito referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 5o - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.

§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for utilizado na comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta, não tributada ou com base de cálculo reduzida, ou para prestação de serviço isento, não tributado ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno do crédito escriturado, conforme dispuser o Regulamento.

§ 7º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, e o total das saídas e das prestações no mesmo período.

§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

§ 9º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 7º será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a (1) um mês.

§ 10 - O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será lançado no livro previsto no § 12 ou em outro documento previsto na legislação tributária, a título de estorno de crédito.

§ 11 - Ao fim do 5º (quinto) ano contado da data do lançamento a que se refere o § 12, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11 , além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no artigo 29, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de bem destinado ao ativo permanente será objeto de outro lançamento, em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma em que dispuser o Regulamento.

§ 13 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior a saída isenta ou não tributada, observado o que dispuser o Regulamento.

§ 14 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada for assegurado o direito à manutenção do crédito.

Art. 33 - ........................................................................................................

§ 1º - .............................................................................................................

1) tratando-se de mercadoria ou bem:

b - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado;

d - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento;

i - importados do exterior:

i.1 - o do estabelecimento:

i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;

i.1.2 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

i.1.3 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele;

i.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

2) .................................................................................................................

d - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento;

3) ..............................................................................................................

a - o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;

4) tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 4º - O disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de outra unidade da Federação e mantida no Estado em regime de depósito.

Art. 35 - Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá, na forma como dispuser o Regulamento, ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:

Art. 2º Os artigos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º - ..............................................................................................

XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário.

Art. 7º - .................................................................................................

XXIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

Art. 13 - ...................................................................................................

IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinado à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

X - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente e o disposto no § 11;

XI - na hipótese do inciso XIII do artigo 6º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

§ 24 - Na hipótese de importação, o valor constante no documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo de Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 25 - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

§ 26 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

§ 27 - A base de cálculo do imposto, conforme dispuser o Regulamento, será arbitrada pelo Fisco, quando for omissa ou não merecer fé a declaração, o esclarecimento ou o documento do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, assegurado a este o direito à contestação do valor arbitrado, mediante impugnação, com exibição de documento que comprove suas alegações, dentro do contencioso administrativo-fiscal, na forma em que dispuser a legislação tributária administrativa.

Art. 14 - ................................................................................................

§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.

§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º do artigo 5º .

Art. 15 - ...............................................................................................

XIII - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

XIV - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 21 - ..............................................................................................

IX - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c - importada do exterior, sob o Regime de Tributação Simplificada -RTS-, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

X - a empresa de construção civil que, em nome de terceiros, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

XI - as empresas indicadas no § 1º do artigo 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar;

XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes.

Parágrafo único - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

1) o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

2) o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte;

3) o contabilista ou empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé;

4) o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar;

5) na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.

Art. 22 - .......................................................................................................

§ 12 - (Vetado)

§ 13 - Na hipótese prevista nos §§ 11 e 12:

1) formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu protocolo o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento;

2) sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, procederá ao estorno dos crédito lançado, devidamente atualizado, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 14 - Em substituição à sistemática prevista nos §§ 11, 12 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de tributação, estabelecendo forma diversa de ressarcimento.

§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço.

§ 16- Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias.

§ 17 - A responsabilidade prevista no item 3 do § 8º:

1) poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

2) ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 29 - .........................................................................................................

§ 5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, o débito e crédito devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, vedada a apuração conjunta, ressalvada a hipótese de inscrição única, conforme dispuser o Regulamento.

§ 6º - Na aplicação deste artigo, darão direito a crédito:

1) a entrada, ocorrida a partir de 1o de janeiro de 1998, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento;

2) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, bem como a prestação de serviço de comunicação recebida, a partir de 1o de novembro de 1996;

3) a entrada, ocorrida a partir de 1o de novembro de 1996, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do artigo 7º e o seu § 1º pode ser transferido, na proporção que estas representem do total da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento:

1) para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;

2) havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, mediante autorização do fisco, na forma em que dispuser o Regulamento.

§ 8º - O Regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações.

Art. 30 - ........................................................................................................

§ 4º - O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33 - ........................................................................................................

§ 1º - .............................................................................................................

1)....................................................................................................................

p) o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica, petróleo, ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."

Art. 3º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam revigorados com a seguinte redação:

"Art. 6º - ......................................................................................................

§ 6º - Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, observado o disposto no artigo 21, pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária.

Art. 7º - ...................................................................................................

XX - a operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;

XXII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

§ 3º - O disposto no § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 5º - A não-incidência prevista no inciso II não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

Art. 13 - ...................................................................................................

§ 19 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

1) em relação a operação ou prestação antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;

2) em relação a operação ou prestação subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador de serviço;

c - a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa a operação ou prestação subseqüentes, que será estabelecida em regulamento, com base em preço usualmente praticado no mercado considerado, obtido por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidade representativa do respectivo setor, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo este preço."

Art. 4º As disposições da legislação tributária aplicáveis à prestação de serviço de transporte, especialmente as relativas ao fato gerador, à base de cálculo, à alíquota e ao sujeito passivo, aplicam-se ao serviço de transporte aéreo.

Art. 5º A Tabela "E" anexa à Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar na forma da tabela constante no anexo desta lei.

Art. 6º Fica revogado o § 2º do art.23 de Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando o seu § 1º a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 23 - .............................................................................................

Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação."

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 1996, observado o disposto no inciso II do artigo 7º, nos § § 6º e 7º do artigo 29 e no § 3º do artigo 32 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos XV do art. 7º e III do art. 12 e os §§ 2º do art. 23 e 3º do art. 33 da Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

ANEXO - (art. 5º da Lei nº 12.423, de 27 de dezembro de 1996) TABELA E (a que se refere o item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)

CLASSIFICAÇÃO
MERCADORIAS
1
Açúcar
2
Álcool
3
Álcool para fins carburantes
4
Algodão em caroço
5
Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e material fotográfico
6
Aparelho eletroeletrônico
7
Arames
8
Armas e munições
9
Artefatos de colchoaria
10
Artefatos de couro e assemelhados para viagem
11
Artefatos de fibrocimento
12
Artefatos e equipamento para esporte, caça e pesca
13
Artigos de joalheria e bijuteria
14
Azulejos e pisos
15
Bala, chocolate e produtos e similares
16
Bebidas alcoólicas e não alcoólicas
17
Bijuterias em geral
18
Brinquedos, aparelhos artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios
19
Café cru e café torrado ou moído
20
casulo de bicho-da-seda
21
Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da Tabela do IPI, água mineral ou potável envasada e gelo
22
Cigarros; charutos; cigarrilha; fumo, desfiado, em folha ou em corda, e artigos correlatos
23
Cimento de qualquer espécie
24
Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluido,graxa e removedores, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos, bem como aguarrás mineral
25
Condutores elétricos e material para instalação elétrica em circuito consumo
26
Discos e fitas
27
Dormente de madeira, lenha e madeira em toras
28
Energia elétrica
29
Farinha de trigo e trigo
30
Ferro e ferragens para construção civil
31
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
32
Fogos de artifício
33
Gado bovino, bufalino, suíno, equídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
34
Jóias e demais artefatos de joalheria ou ourivesaria
35
Ladrilhos, mosaicos e pastilhas cerâmicas
36
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro
37
Lâmpadas, peças e acessórios
38
Leite, queijo, manteiga e produtos similares
39
Manilhas, canos, tubos e conexões
40
Massas alimentícias
41
Medicamento, soro e vacina, algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, gaze e outros, mamadeira, bicos para mamadeira e chupeta, absorvente higiênico, frauda, preservativo, seringa e agulha para seringa, escova e pastas dentifrícias, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, provitamina e vitamina, contraceptivo e preparação química contraceptiva à base de hormônio ou de espermicida
42
Milho, soja e demais grãos
43
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos similares
44
Óleo comestível
45
Ovo
46
Petróleo e seus derivados
47
Perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal
48
Pilhas e baterias secas, baterias e acumuladores
49
Pneumáticos, câmara-de-ar e protetores de borracha
50
Preparados para limpeza e polimento
51
Produtos alimentícios
52
Produtos cerâmicos
53
Produtos hortifrutigranjeiros
54
Produtos metalúrgicos
55
Serviços de transporte e de comunicação
56
Sorvete de qualquer espécie e picolé
57
Tintas, vernizes e outros produtos similares da indústria química
58
Tomate in natura
59
Veículos automotores
60
Vidro comum e segurança, cristal e espelho