Publicado no DOE - MG em 7 ago 2000

Sistemas e Simuladores Legisweb

Impugnação: 40.10100008.36

Impugnante:...........................................................

PTA/AI: 01.000135835-63

Rito: Sumário

Ementa

Crédito de ICMS - Aproveitamento Indevido - Diversas Irregularidades - O contribuinte aproveitou créditos provenientes da aquisição de combustível e óleo lubrificante, bem como a correção monetária de outros créditos extemporâneos. Os procedimentos adotados não encontram respaldo na legislação tributária mineira. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime.

Relatório

Versa a autuação (fls. 03/04) sobre a constatação, conforme planilhas anexas ao Auto de Infração, que a Autuada efetuou recolhimento a menor de ICMS, em dezembro de 1999, por aproveitar créditos extemporâneos de combustível e óleo lubrificante, corrigidos monetariamente. Constatou-se, ainda, o aproveitamento de créditos de ICMS resultantes de correção monetária de créditos extemporâneos em janeiro e fevereiro de 2000.

Em sua impugnação de fls. 24/47, a Autuada alega, em síntese: 1) que exerceu o direito de se apropriar de créditos em respeito ao princípio da não cumulatividade; 2) que a correção monetária se dá em razão da extemporaneidade do crédito; 3) que o combustível e os serviços de telecomunicação e de energia elétrica consomem-se parcial ou integralmente na consecução de suas atividades; 4) que a multa do art. 56, II, da Lei nº 6.763/75 é confiscatória. Requer, por fim, a realização de prova pericial e que seja julgado improcedente o auto de infração.

O Fisco em sua manifestação (fls. 74/78) refuta todos os itens da impugnação, à luz da legislação mineira pertinente ao caso.

Decisão

Vale salientar inicialmente que parte da defesa da Impugnante trata dos aspectos constitucionais das exigências fiscais. Não bastasse o disposto no art. 88 da CLTA/MG que impede que este Órgão declare inconstitucionalidade ou negue aplicação de lei, decreto ou ato normativo, cumpre esclarecer que todas as exigências relacionadas no presente Auto de Infração encontram expressa previsão legal no RICMS/96 e na Lei Complementar nº 87/96.

A alegação da Impugnante de que se servira de créditos de combustível e de serviços de telecomunicações e de energia elétrica, à razão de os dispositivos restritivos constantes da Legislação Estadual não prosperarem perante pressupostos constitucionais (fls. 28, segundo parágrafo), fogem à competência deste Conselho.

Com relação à multa de revalidação aplicada, salienta-se que, nos termos do art. 97, inciso V do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos. A multa de revalidação questionada pela Impugnante está prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75, alterado pela Lei nº 12.729/97. Portanto, a multa aplicada está prevista em Lei e o quantum exigido relaciona-se diretamente com a falta cometida, no caso, pagamento a menor do imposto em função da apropriação indevida de créditos.

Com relação à perícia solicitada, salienta-se que não houve apresentação de quesitos, conforme estabelece o inciso III do art. 98 da CLTA/MG, além do que, os elementos constantes dos autos são suficientes para suprir quaisquer dúvidas porventura existentes.

Quanto ao estorno dos créditos originários de combustíveis, em razão de não ser a autuada prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 66, § 1º, 4, da Parte Geral do RICMS/96, não faz "jus" a tal, estando correto o estorno.

No que tange a correção monetária, para o creditamento extemporâneo, esta não se aplica, conforme está prescrito no caput do art. 68 da Parte Geral do RICMS/96. Se não permite a legislação mineira a aplicação da correção monetária para o aproveitamento de créditos extemporâneos, correto também o seu estorno.

No que se refere aos serviços de energia elétrica e de telecomunicação, o estorno não se refere propriamente aos créditos, mas apenas à correção monetária destes. Reforçando, não foram estornados os créditos relacionados à energia elétrica ao aos serviços de telecomunicação, conforme relatado na réplica fiscal (fls. 77/78) e, mais especificamente, no relatório de fls. 05, item 6.2.1.

Assim, com todo o respeito a Autuada, sua impugnação não tem o condão de alterar o trabalho fiscal culminado no auto de infração de fls. 3 e 4.

Diante do exposto, ACORDA a Segunda Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento, mantendo-se as exigências fiscais. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Aparecida Gontijo Sampaio e Cleusa dos Reis Costa (revisora).

Sala das Sessões, 07.08.2000.

Antônio César Ribeiro

Presidente

Francisco Maurício Barbosa Simões

Relator