Publicado no DOE - MG em 31 mai 2001
Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 213 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151 - (...)
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.
Art. 152 - Após decisão irrecorrível, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante solicitação, em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito para futuro abatimento no débito do imposto, quando se tratar de ICMS.
Parágrafo único - Sobre o valor do depósito a ser devolvido incidirá juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída pela Lei Federal nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou de outra que vier substituí-la."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis