Publicado no DOU em 29 jun 1992
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na saída de 125 carrocerias de ônibus.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de 125 (cento e vinte e cinco) carrocerias fabricadas em chassis para ônibus com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e de 50 (cinqüenta) carrocerias fabricadas em chassis para ônibus articulados, marca Volvo ou Scânia, de propriedade da Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC.
Parágrafo único. Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente da carroceria, mediante redução no preço.
2 - Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação das carrocerias referidas na cláusula primeira.
3 - Cláusula terceira. O Secretário de Estado de Economia e Finanças do Rio de Janeiro poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.