Publicado no DOU em 29 jun 1992
Altera o Convênio ICMS 40/1991, de 07.08.1991, que concede isenção às saídas de veículos para portador de deficiência física.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 40/1991, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.