Lei nº 15.219 de 07/07/2004


 Publicado no DOE - MG em 8 jul 2004


Estabelece tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas - e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas -, conforme o disposto no art. 179 da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º e o art. 233 da Constituição do Estado.

§ 1º O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema regular de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º Exercida a opção prevista no § 1º, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR AUTÔNOMO

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive as cooperativas de que trata o art. 17 desta Lei, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, de até R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais);

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, superior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais) e igual ou inferior a R$ 1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);

III - empreendedor autônomo a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 19 desta Lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

Parágrafo único - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a empresa optante, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta Lei, não exceda os limites fixados no inciso II do caput deste artigo e que suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se no disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

Art. 3º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1º Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput deste artigo, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º A apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

Art. 4º A apuração da receita bruta presumida da empresa comercial optante será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das entradas acrescido de percentual diferenciado, a título de margem de valor agregado, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.425, de 30.12.2004, DOE MG de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei.

§ 2º Não serão considerados, na forma prevista em regulamento, para efeito de apuração da receira bruta anual presumida da empresa comercial optante, os valores correspondentes:

I - à entrada de mercadoria recebida em devolução;

II - à entrada de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

III - à operação interna de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

IV - à entrada de mercadoria não destinada à comercialização.

V - à operação de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, para conserto ou em retorno de feira ou exposição. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

Art. 5º A apuração da receita bruta real da empresa industrial optante, das prestadoras de serviço de transporte ou de comunicação e das cooperativas a que se referem os incisos I e III do art. 17 desta Lei será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas.

§ 1º Não serão considerados, na forma prevista em regulamento, para efeito de apuração da receita bruta anual da empresa industrial, os valores correspondentes:

I - à operação de devolução de mercadoria para a origem;

II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

III - à venda cancelada;

IV - ao desconto incondicional concedido;

V - à operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

VI - a outras saídas que não constituam receita operacional.

VII - à operação de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

§ 2º Quando se tratar de empresa industrial ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, a forma de apuração da receita bruta prevista neste artigo alcançará todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive o comercial, se for o caso.

Art. 6º A empresa industrial poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida, nos termos do art. 4º desta Lei, em substituição à apuração de que trata o art. 5º, caso em que utilizará a margem de agregação industrial a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica.

§ 1º Exercida a opção de que trata este artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

§ 2º O regulamento indicará a atividade industrial que poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO Seção I - Do Enquadramento

Art. 7º O enquadramento da empresa optante será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 1º Quando se tratar de enquadramento de empresa a que se refere o inciso I do § 1º do art. 13 e da cooperativa de que trata o inciso II do art. 17, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias que foram adquiridas nos noventa dias anteriores e existentes em estoque, no último dia do mês em que ocorrer o pedido de enquadramento, para efeito de recolhimento do imposto devido na forma prevista no art. 13, observados a forma e o prazo previstos em regulamento.

§ 2º Para a empresa em início de atividade, o regime previsto nesta Lei aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subsequente, ao do enquadramento.

Seção II - \ Do Reenquadramento

Art. 8º O reenquadramento de empresa optante que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 24 poderá ser autorizado mais uma única vez, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento.

Art. 9º O reenquadramento será requerido na forma, prazo e condições previstos em regulamento.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 10. Exclui-se do regime previsto nesta Lei a empresa:

I - que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no inciso II do caput do art. 2º desta Lei;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003;

III - que possua filial ou empresa interligada situada fora do Estado;

IV - de transporte que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome de seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese do crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente o contribuinte, ou objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora;

VI - que seja gerida por procurador;

VII - cujo administrador não sócio seja, também, administrador de outra empresa, salvo se a receita anual global das empresas administradas se situar dentro dos limites fixados no inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação da empresa optante em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à cooperativa e ao cooperado de que trata o art. 17.

CAPÍTULO VI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO FISCAL Seção I - Do Tratamento Tributário Aplicável à Empresa Optante

Art. 11. A empresa optante fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, correspondente à soma dos valores obtidos na forma prevista nos arts. 12 e 13 desta Lei.

§ 1º O valor a recolher será obtido deduzindo-se do valor apurado na forma do caput os abatimentos previstos no Capítulo IX, observado o disposto no art. 25 desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a empresa optante da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 15 desta Lei.

§ 3º O valor do imposto a recolher, quando inferior a R$ 30,00 (trinta reais), será acumulado mensalmente até perfazer esse valor.

Art. 12. A empresa optante aplicará sobre o valor das entradas do período a alíquota interna constante no inciso I do art. 12 da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para mercadoria ou serviço.

§ 1º Do valor apurado na forma do caput deste artigo será abatido o valor do imposto correspondente à alíquota interna ou interestadual, conforme a origem, relativo às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período.

§ 2º Serão excluídos da apuração prevista neste artigo somente os valores correspondentes a:

I - entradas de mercadorias recebidas em devolução ou de mercadorias recebidas, em transferência, de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

II - operações de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização por encomenda ou conserto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

III - entradas de mercadorias com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV - entradas de mercadorias em retorno de venda fora do estabelecimento.

§ 3º Nos casos em que a carga tributária de venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual ou na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada, em virtude de lei estadual, não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.425, de 30.12.2004, DOE MG de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 4º Para o valor do imposto a ser abatido conforme indicado no § 1º deste artigo, não será considerado aquele que, ainda que destacado em documento fiscal, corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 5º Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido o montante do imposto recolhido na forma do § 5º do art. 6º da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conforme dispuser o Regulamento. (Acrescentado pela Lei nº 15.425, de 30.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 13. Sobre a receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte e apurada na forma do § 1º deste artigo, serão aplicados os seguintes percentuais, ficando a parcela até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dessa receita desonerada do ICMS:

I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - 3% (três por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Considera-se receita líquida tributável mensal, para os fins do disposto neste artigo:

I - para empresa comercial ou industrial optante pela apuração simplificada, o valor total das entradas no mês, acrescido do percentual de agregação, excluídos os valores correspondentes a: (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 30.12.2004, DOE MG de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

a) operações de mercadorias recebidas em devolução e transferências de mercadorias recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

b) operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

c) entradas de mercadorias cujas saídas devam ocorrer com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

d) entradas de mercadorias em retorno do comércio ambulante;

e) outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização;

f) operações de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto ou em retorno de feira ou exposição; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

g) entradas de sucatas cujas saídas ocorrerão em operações interestaduais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

II - para a empresa industrial optante e para o prestador de serviço de transporte ou de comunicação, o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a:

a) operações de devolução de mercadoria para a origem e as transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

b) saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos;

c) prestações de serviços de transporte iniciadas em outros Estados já tributadas na origem;

d) operações internas de remessas de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

e) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

f) saídas de mercadorias com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

g) saídas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido realizadas;

h) outras saídas que não constituam receita operacional.

i) operações de remessas de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

j) saídas de sucatas em operação interestadual. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

§ 2º A apuração do valor previsto no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento, na tabela constante no Anexo I desta Lei, do total da receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte com a aplicação da alíquota correspondente e o abatimento do valor a deduzir.

§ 3º Para efeito de posicionamento na tabela a que se refere o § 2º, quando houver mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será somada a receita líquida tributável mensal de todos os estabelecimentos.

§ 4º A exclusão prevista na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada por coeficiente técnico, em relação ao valor total das entradas, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

§ 5º Para efeito da apuração da receita líquida tributável mensal a que se refere o § 1º, equiparam-se a isenção as operações com mercadorias beneficiadas por crédito presumido integral, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

Seção II - Disposições Gerais

Art. 14. Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos pelos seguintes contribuintes optantes pelo regime previsto nesta lei:

I - empresa que apure a receita bruta na forma prevista no art. 4º;

II - empresa prestadora de serviços de transporte ou de comunicação;

III - empresa industrial que apure a receita bruta na forma prevista no art. 5º , relativamente:

a) a operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

b) a operação tributada com mercadoria que não tenha sido produzida pelo estabelecimento.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica:

I - às operações interestaduais de saídas de sucatas;

II - ao destaque do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º A opção pelo regime previsto nesta lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, que dispensa a escrituração de livros fiscais, na forma do regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

Art. 15. A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica a:

I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa inscrição;

IV - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

V - serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;

VII - operação ou prestação de serviço:

a) desacobertada de documento fiscal, inclusive quando apurada com base em controles extrafiscais;

b) acobertada com documento fiscal falso ou inidôneo;

c) cuja emissão de documento fiscal tenha ocorrido com subfaturamento comprovado;

d) acobertada com documento fiscal que indique valores diferentes nas respectivas vias;

e) acobertada com documento fiscal que indique dados diversos dos efetivamente realizados que resultem em diminuição do valor do imposto a recolher.

VIII - saída de sucata para outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

Art. 16. A empresa optante é obrigada, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:

I - fazer o cadastramento fiscal;

II - conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, até mesmo os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III - prestar as declarações exigidas pelo Fisco e aquelas com vistas à apuração da quota-parte do ICMS devida aos Municípios;

IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizar;

V - enviar arquivos eletrônicos contendo registro dos documentos fiscais, na forma prevista em regulamento;

VI - recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas pelas empresas a que se referem o art. 4º ou o § 2º do art. 5º desta Lei e os documentos fiscais emitidos pelas empresas prestadoras de serviços de transporte ou de comunicação deverão conter, impressa, a expressão "Empresa optante do Simples Minas - não gera direito a crédito de ICMS".

CAPÍTULO VII - DAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES ARTESANAIS, DE FEIRANTES, DE COMERCIANTES AMBULANTES, DE PEQUENOS COMERCIANTES, DE PEQUENOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILAR E DE GARIMPEIROS Seção I - Disposições Gerais

Art. 17. Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta Lei:

I - as cooperativas de produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

II - as cooperativas de pequenos comerciantes com estabelecimento fixo, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00(duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

III - as cooperativas de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais).

Seção II - Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 18. As cooperativas de que trata o art. 17, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - recolher mensalmente o ICMS devido pelos cooperados que será apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a receita líquida tributável mensal, acrescido do valor apurado na forma do art. 12 desta Lei;

III - emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;

IV - enviar à Secretaria de Estado de Fazenda arquivos eletrônicos contendo:

a) o registro dos documentos fiscais, inclusive de entrada, correspondentes às aquisições efetuadas pelos filiados;

b) a apuração do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, nos termos do regulamento;

V - informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;

VI - manter sistema de controle das operações individualizado por cooperado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, para o cálculo da receita líquida tributável mensal, será observado o disposto:

a) no inciso I do § 1º do art. 13, quando se tratar de cooperativa de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do art. 17;

b) no inciso II do § 1º do art. 13, quando se tratar de cooperativa de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros a que se referem os incisos I e III do art. 17.

§ 2º O valor do imposto devido inferior a R$30,00 (trinta reais) será acumulado mensalmente até perfazer aquele valor, quando deverá ser recolhido.

§ 3º Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas neste artigo.

§ 4º As cooperativas de que trata o art. 17 respondem solidariamente com seus cooperados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.

CAPÍTULO VIII - DO EMPREENDEDOR AUTÔNOMO Seção I - Disposições Gerais

Art. 19. Poderá enquadrar-se no regime previsto nesta lei, como empreendedor autônomo a pessoa física que:

I - exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas ou de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, sem o auxílio de empregado assalariado, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II - exerça a atividade de comércio varejista, sem estabelecimento fixo ou estabelecido em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, inclusive o feirante, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

III - exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento fixo em centros de comércio popular na forma definida em regulamento, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

Seção II - Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 20. As pessoas físicas que detenham as condições relacionadas no art. 19, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição cadastral na Secretaria de Estado de Fazenda;

II - emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;

III - entregar declarações das suas atividades, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

IV - manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas às entradas de matérias-primas e de mercadorias, no prazo decadencial;

V - pagar a taxa de expediente relativa à fiscalização e à renovação de cadastro.

§ 1º O empreendedor em início de atividade deverá apresentar declaração de que a receita bruta do ano em curso não excederá os limites fixados no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º A receita bruta anual do empreendedor autônomo será apurada com base no valor das respectivas:

I - entradas ocorridas no período, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado nos incisos I ou II do art. 19 desta Lei;

II - saídas ocorridas no período, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado no inciso III do art. 19 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

§ 3º A pessoa física que ultrapassar a receita bruta anual a que se refere o inciso III do caput do art. 2º providenciará sua inscrição como pessoa jurídica e comunicará o fato à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias após sua ocorrência.

CAPÍTULO IX - DOS ABATIMENTOs Seção I - Dos Depósitos em Favor do FUNDESE

Art. 21. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, exceto o empreendedor autônomo, poderão deduzir do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

I - 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, apurado na forma prevista no art. 11 desta lei, quando se tratar de cooperativa definida no art. 17; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.425, de 30.12.2004, DOE MG de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

II - 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, apurado na forma prevista no art. 11 desta lei, nas demais hipóteses. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.425, de 30.12.2004, DOE MG de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º O valor mínimo da dedução mensal prevista neste artigo é de R$25,00 (vinte e cindo reais), não acumulável.

§ 2º A dedução de que trata este artigo tem precedência sobre o abatimento previsto no art. 22.

§ 3º Para efeito da dedução prevista neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Seção II - Do Abatimento para Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Art. 22. Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - autorizado pela autoridade fazendária, o contribuinte enquadrado no regime de que trata esta Lei poderá abater do imposto apurado conforme os arts 11 e 18 até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de 40%(quarenta por cento), para as empresas optantes, e de 100% (cem por cento), para as cooperativas definidas no art. 17.

§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras.

§ 2º O abatimento a que se refere o caput deste artigo será efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento autorizado.

§ 3º Ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos contados do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 5º O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e à imobilização do bem.

§ 6º A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Seção III - Disposições Gerais

Art. 23. A dedução e o abatimento previstos nos arts. 21 e 22 ficam condicionados ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 1º O recolhimento a menor de até 10% (dez por cento) do valor devido não se sujeita à hipótese prevista no caput deste artigo, desde que sua regularização seja efetuada antes de qualquer ação fiscal.

§ 2º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24, os benefícios previstos nesta Seção ficarão automaticamente cancelados.

CAPÍTULO X - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 24. Serão desenquadrados do regime previsto nesta lei:

I - a empresa optante que:

a) no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);

b) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão da superveniência de situação prevista no art. 10 desta lei;

II - o cooperado com inscrição coletiva que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior ao limite de R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

III - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

IV - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

§ 1º O contribuinte poderá manter-se enquadrado nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I ou nos incisos II e III do "caput" deste artigo, desde que verificado excesso não superior a 5% (cinco por cento) do limite da receita bruta fixada.

§ 2º O desenquadramento poderá ocorrer a pedido do contribuinte, após anuência, em despacho fundamentado, do chefe da Administração Fazendária, na forma prevista em regulamento.

§ 3º O desenquadramento retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 25. A pessoa jurídica ou a pessoa física que, em desacordo com o disposto nesta lei, enquadrar-se indevidamente ou se mantiver enquadrada após ultrapassar o limite de receita bruta de seu enquadramento ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10 fica sujeita:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) ao pagamento do ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto, com os acréscimos legais;

b) ao cancelamento do cadastramento como empresa optante ou pessoa física;

II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, além do previsto nas alíneas do inciso I:

a) a multa correspondente a 100% (cem por cento), sem qualquer redução, do valor devido a título de imposto;

b) às multas previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os valores expressos nesta lei serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.

§ 1º Os valores atualizados serão considerados desprezando- se os centavos, exceto para o "valor a deduzir" da tabela constante no Anexo I. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

§ 2º O limite de receita bruta anual do empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 restringe-se ao mesmo valor de dispensa de comprovação de saída de mercadoria por meio de cupom fiscal emitido por ECF. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

Art. 27. O Poder Executivo dispensará a comprovação de saída de mercadoria através de ECF, observadas as condições definidas em convênio celebrado pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ -, nos termos da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 28. O regulamento disporá sobre a impressão, emissão e controle de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final e de Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.960, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

Art. 29. A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a simplificação de procedimentos relacionados com o cadastramento fiscal e a apuração e declaração do imposto dos contribuintes enquadrados nesta lei, podendo celebrar convênio com entidade representativa de classe de contribuintes ou de apoio às empresas.

Art. 30. A empresa optante desenquadrada do regime previsto nesta lei levantará o inventário das mercadorias em estoque no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, para efeito de apropriação de crédito, que será apurado com base no valor da última entrada e aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria.

Art. 31. A baixa de inscrição estadual do contribuinte enquadrado no regime previsto nesta lei será feita na forma prevista em regulamento.

Art. 32. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial às empresas optantes, assim definidas nesta lei, na compra de material de consumo e de bens.

Art. 33. Ressalvado o disposto nesta lei, aplicam-se à empresa optante e ao empreendedor autônomo, no que couber, as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a legislação tributária relativa ao ICMS.

Art. 34. Aplicam-se às associações de produtores artesanais, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros que respondem solidariamente com seus associados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada as disposições relativas às cooperativas definidas no art. 17 desta lei.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento, a associação observará os critérios previstos nos incisos I a III do art. 17.

Art. 35. O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes, previsto na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente enquadrado, de ofício, no regime instituído por esta lei.

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte enquadrado:

I - observará o disposto no § 1º do art. 7º desta lei, quando se tratar de empresa que recolhe o imposto com base na receita prevista no inciso I do § 1º do art. 13;

II - poderá transferir para o regime de que trata esta lei o saldo credor dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime de que trata a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, observado o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Para efeito do enquadramento previsto no "caput" deste artigo, será observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 5º desta lei.

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimento atacadista, que deverá requerer o enquadramento na forma prevista em regulamento.

Art. 36. A Secretaria de Estado de Fazenda elaborará cartilha para divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta lei, que será divulgada na internet.

Art. 37. O art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 24 (...)

§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:

I - o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto; ou

II - o empreendedor autônomo deixar de pagar a taxa de fiscalização e de renovação de cadastro prevista no subitem 2.42 da Tabela A anexa esta lei, por dois períodos consecutivos.".

Art. 38. O § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 91 (...)

§ 3º (...)

VI - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42."

Art. 39. O art. 96 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 96 (...)

§ 4º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo."

Art. 40. O item 2 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos subitens 2.42 e 2.43 constantes no Anexo II desta lei.

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro 1999, mantidas as disposições relativas ao tratamento fiscal aplicável ao microprodutor rural, ao produtor rural de pequeno porte e ao pequeno e microprodutor rural de leite, previstos na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer

ANEXO I - (a que se refere o § 2º do art. 13 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004)

Receita líquida tributável mensal
Alíquota
Valor a deduzir
Até R$5.000,00
Zero
Zero
De R$5.000,01 a R$15.000,00
0,5%
25
De R$15.000,01 a R$40.000,00
2,0%
250
De R$40.000,01 a R$100.000,00
3,0%
650
A partir de R$100.000,01
4,0%
1.650,00

ANEXO II - (a que se refere o art. 40 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004)

"Tabela A

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

2.42
Taxa de fiscalização e de renovação de cadastro
20,00
 
2.43
Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final
7,00
"