Lei nº 15.075 de 05/04/2004


 Publicado no DOE - MG em 6 abr 2004


Dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 24189 DE 20/06/2022):

Art. 1º Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado, baseada nos seguintes princípios:

I - promoção do cooperativismo como iniciativa social de caráter emancipatório;

II - continuidade das ações de fomento ao cooperativismo;

III - condução das sociedades cooperativas à plena regularidade;

IV - interdisciplinaridade das ações dessa política.

Parágrafo único. As ações do Estado voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento observarão as seguintes diretrizes:

I - criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;

II - fomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado;

III - estímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações voltadas ao cooperativismo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 24189 DE 20/06/2022):

Art. 2º As ações do Estado voltadas para o cooperativismo terão os seguintes objetivos:

I - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;

II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;

III - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;

IV - promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o poder público estadual;

V - promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;

VI - difundir informações sobre o cooperativismo e seus benefícios e potencialidades;

VII - proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas.

Art. 3º As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo.

Parágrafo único. Os conteúdos de que trata o caput deste artigo abrangerão informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gerência e a operacionalização do cooperativismo.

CAPÍTULO II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 4º É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.

§ 1º A JUCEMG exigirá, por ocasião do registro de cooperativa, o pré-certificado de registro emitido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG.

§ 2º A JUCEMG adotará regime simplificado para registro de cooperativa e dispensará documentos considerados inoportunos ou desnecessários.

§ 3º A JUCEMG observará, quando do registro, se o ato constitutivo da cooperativa atende ao disposto nos arts. 4º, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 5º O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos:

I - adesão voluntária, sem limitação ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quórum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados, e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa;

XI - limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Art. 6º O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no art. 5º desta Lei, deverá estabelecer:

I - a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral;

II - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembléias gerais;

III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado;

IV - a forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição, para cobertura de despesas da sociedade;

V - a forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;

VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e o quórum requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;

VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;

VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;

IX - o modo de reformar do estatuto;

X - o número mínimo de associados;

XI - a obrigatoriedade de registro na OCEMG como condição para seu funcionamento.

Art 7º Entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, um será indicado pela Ocemg e um pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg –, por meio de listas tríplices a serem encaminhadas ao Governador. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 24630 DE 27/12/2023).

Art. 8º É obrigatório o registro de cooperativa nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cooperativa que não se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 9º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos, que deverão utilizar o termo "cooperativa", observada a legislação federal pertinente.

CAPÍTULO IV - DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS

Art. 10. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.

Art. 11. O Estado estudará mecanismos para a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais - FUNDECOOP-MG -, destinado a:

I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários oriundos de instituição governamental, não governamental ou de pessoa física com objetivo de desenvolver o cooperativismo;

II - financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;

III - fomentar projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 12. (Vetado).

Art. 13. (Vetado).

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO - CECOOP

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23305 DE 27/12/2018):

Art. 14. O Conselho Estadual do Cooperativismo - Cecoop - será constituído por vinte membros, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:

I - órgãos públicos:

a) um representante de cada uma das seguintes secretarias de Estado:

1) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes -, que o presidirá;

2) de Desenvolvimento Agrário - Seda;

3) de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese;

4) de Fazenda - SEF;

5) de Planejamento e Gestão - Seplag;

6) de Educação - SEE;

7) de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor;

8) de Governo - Segov;

9) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

b) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais - Frencoop/MG;

II - entidades da sociedade civil:

a) um representante da Ocemg;

b) um representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Minas Gerais - Unicafes-MG;

c) um representante da seção de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop-MG;

d) um representante da Fetaemg;

e) seis representantes de entidades indicadas pela Ocemg.

§ 1º O Cecoop ficará subordinado à Sedectes.

§ 2º O Cecoop terá uma secretaria executiva, à qual competirão suas ações operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

Art. 15. O CECOOP definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas e terá como competência:

I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FUNDECOOP-MG;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDECOOP-MG;

V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;

VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir eventuais contrapartidas;

VII - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.

Art. 16. As deliberações do CECOOP serão tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, bonificação ou vantagem e sua participação será considerada função pública relevante.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCEMG ou em outra organização de cooperativas estadual, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 24189 DE 20/06/2022):

Art. 17-A. O poder público estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias e para as que atuem nos segmentos mais vulneráveis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito e simplificando as exigências fiscais para o exercício de suas atividades, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Lei específica disporá sobre as ações de apoio às cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias.

Art. 18. A sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o registro previsto no § 3º do art. 4º desta Lei terá seu registro cancelado e perderá os estímulos creditícios e isenções tributárias.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o CECOOP terá a função de fiscalização de ofício ou motivada por solicitação ou denúncia.

Art. 19. O poder público, por intermédio da administração fazendária, em cumprimento ao disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 53, de 12 de dezembro de 2002, envidará esforços para autorizar cooperativa de crédito, mediante a celebração de contrato que assegure a justa remuneração por serviços prestados, a realizar a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas de órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual.

Art. 20. O poder público, na forma de legislação específica, criará condições que possibilitem a servidor público ativo ou inativo e a pensionista receber remuneração, provento ou pensão por meio de cooperativa de crédito.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de abril de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

João Leite da Silva Neto

Odelmo Leão

Wilson Nélio Brumer