Publicado no DOU em 8 abr 1992
Altera o Convênio ICMS 95/1989, de 24.10.1989, alterado pelo Convênio ICMS 61/1991, de 26.09.1991, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/1989, de 24 de outubro de 1989, alterado pelo Convênio ICMS 61/1991, de 26 de setembro de 1991:
I - inciso V à cláusula primeira:
"V - Registro de Apuração do ICMS";
II - parágrafo único à cláusula décima oitava:
"Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às Unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto."
2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula vigésima do Convênio ICMS 95/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações."
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.