Lei nº 15.695 de 21/07/2005


 Publicado no DOE - MG em 22 jul 2005


Institui o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 5º O Programa Máquinas para o Desenvolvimento tem como objetivo realizar investimentos na estrutura viária, no sistema de transportes e nos mecanismos de escoamento da produção no Estado, por meio das seguintes ações:

I - implantação e recuperação de rodovias em regiões estratégicas de movimentação de bens e pessoas;

II - abertura de novas vias de escoamento para a produção regional, por meio da interligação de Municípios;

III - modernização do parque de máquinas, equipamentos e veículos dos Municípios;

IV - garantia de transporte para as comunidades regionais, inclusive para a população em idade escolar e para a mão-de-obra empregada nos setores produtivos;

V - racionalização dos custos dos investimentos no Estado, por meio de parcerias entre o Estado, os Municípios e as associações de Municípios.

Art. 6º As condições para o ingresso e a participação de Município e de associação de Municípios no Programa Máquinas para o Desenvolvimento serão estabelecidas em regulamento.

Art. 7º O ingresso no Programa Máquinas para o Desenvolvimento se dará por meio de convênio entre o Estado e Município ou associação de Municípios legalmente constituída.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 10. O Município ou a associação de Municípios terá a posse das máquinas, dos equipamentos e dos veículos objeto do convênio a que se refere o art. 7º a partir de sua entrega técnica, sujeita a reintegração nos casos previstos em Lei.

§ 1º Os Municípios e as associações de Municípios são responsáveis pelo uso e pela conservação dos bens objeto dos convênios de que sejam signatários.

§ 2º Na hipótese de Municípios titulares de convênio manifestarem interesse na criação de consórcios para a utilização das máquinas, dos equipamentos e dos veículos, é facultado às associações microrregionais que os representem administrar esses consórcios.

Art. 11. A associação de Municípios é solidariamente responsável com cada um dos Municípios em nome dos quais celebre convênio com o Estado, nos termos desta Lei.

Art. 12. Para implantar e desenvolver o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - mediante processo licitatório realizado pelo órgão gestor do Fundo, na forma da Lei, com recursos do Fundomaq, promover a aquisição, à vista ou a prazo, para pagamento em até onze parcelas, das máquinas, dos equipamentos e dos veículos a que se refere o § 1º do art. 7º desta Lei;

II - abrir crédito especial até o montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), utilizando as fontes de recursos de que trata o §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - contratar operações de crédito até o limite de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), destinados à execução do Programa, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações da espécie;

IV - abrir crédito especial até o montante de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), para o atendimento da operação a que se refere o inciso III deste artigo;

V - promover a transferência definitiva das máquinas, dos equipamentos e dos veículos adquiridos com recursos do Fundomaq, quando da extinção do Fundo, aos Municípios e associações de Municípios que adimplirem integralmente suas obrigações.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 17.211, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 16. Aplica-se o disposto no Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003, à aquisição de máquinas, equipamentos e veículos para o Programa Máquinas para o Desenvolvimento por meio do Fundomaq, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado ao abatimento no preço dos bens, por parte do fornecedor, de valor equivalente ao imposto devido.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Manoel da Silva Costa Júnior

Wilson Nélio Brumer