Publicado no DOE - MG em 3 ago 2005
Altera o Decreto nº 44.035, de 1 de junho de 2005, que disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte intermunicipal de pessoas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 2º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 44.035, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 2º .....
§ 3º No prazo máximo de dois anos, a partir da publicação deste Decreto, serão admitidos veículos com idade superior àquela definida no inciso IV.
§ 4º Para o registro do veículo no cadastro do DER-MG com idade superior àquela definida no inciso IV, o autorizatário deverá apresentar laudo de vistoria, renovável a cada ano, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, por entidades ou empresas por ele credenciadas, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 2 de agosto de 2005, 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO