Publicado no DOU em 17 dez 1993
Estabelece regime especial de tributação para as operações com eqüinos de raça.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;
II - no ato de arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º. A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º. Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 3º. Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, da base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.
§ 4º. O imposto será pago através de guia de recolhimento específica, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 5º. Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher.
§ 6º. O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
§ 7º. O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos desta cláusula, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.
§ 8º. Na saída do eqüino de que trata esta cláusula para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 9º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir da ratificação)
2 - Cláusula segunda. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
3 - Cláusula terceira. As operações interestaduais como animal a que se refere a cláusula anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
4 - Cláusula quarta. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições das cláusulas primeira e segunda fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.