Decreto nº 44.286 de 28/04/2006


 Publicado no DOE - MG em 29 abr 2006


Dá nova redação ao § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, que altera o Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º............................................................................................................................

§ 1º Exercida a faculdade de que trata o caput no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido, a partir de 1º de janeiro de 2007." (nr)

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 2º do Decreto n.º 44.087, de 2005, ao pedido de reconhecimento de isenção protocolizado após o dia 30 de novembro de 2005 e até a data de publicação deste Decreto, desde que o contribuinte se enquadre na hipótese de que trata o caput do referido artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 19 de agosto de 2005, relativamente ao art. 1º;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A aplicação retroativa do disposto no art. 1º não autoriza a restituição de valores eventualmente recolhidos nem exime o contribuinte do recolhimento do imposto incluído na tarifa e repassado ao usuário do serviço de transporte semi-urbano até a data de publicação deste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2006; 218deg. da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman