Decreto nº 44.276 de 06/04/2006


 Publicado no DOE - MG em 7 abr 2006


Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e 21 da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 3º:

"Art. 3º ..........................................................................................................................

§ 3º A empresa com atividade paralisada deverá encaminhar requerimento à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, solicitando a suspensão temporária da cobrança da TFAMG pelo tempo que perdurar a paralisação, hipótese em que, à vista de parecer técnico de uma daquelas autarquias, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte decidirá o pedido.

§ 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo o deferimento do pedido, a data de protocolização do requerimento será considerada como termo inicial para a suspensão da cobrança da TFAMG." (nr)

Art. 2º O caput do art. 10 do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e será recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente" (nr)

Art. 3º O art. 14 do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará:

I - multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa; e

II - juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º A penalidade prevista no inciso I será de 10% (dez por cento) do valor da taxa devida na hipótese do seu pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento de TFAMG com autenticação falsa." (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman