Resolução PGJ nº 24 de 11/05/2006


 Publicado no DOE - MG em 12 mai 2006


Disciplina a concessão de diárias a membro e servidor do Ministério Público e a empregado terceirizado.


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O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XI e XII, c/c o art. 132 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos e justos para a concessão de diárias ou para o ressarcimento de despesa a membro e servidor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a empregado terceirizado que se deslocarem para local fora da sede;

Considerando a importância de se uniformizar os critérios para a concessão de diárias de viagens, aprimorando-se o gerenciamento dos recursos públicos;

Considerando, por fim, a urgência de se estabelecer procedimentos visando à otimização e à racionalização dessas despesas, em consonância com a alínea "a" do art. 2º da Portaria PGJ n.deg. 697, de 12 de abril de 2005;

Resolve:

Subseção I - Da diária em virtude de Designação ou Cooperação.

Art. 1º É devida diária integral em caso de designação ou cooperação em outros órgãos de execução, limitada a duas diárias semanais não se aplicando nessas hipóteses as regras previstas no art. 3º desta Resolução.

§ 1º Ao membro do Ministério Público que se deslocar da sede de sua lotação para cooperar, substituir ou exercer atividade inerente às funções ministeriais, quando em veículo não oficial, será devida, além da diária prevista no caput deste artigo, indenização das despesas de deslocamento, observada a distância percorrida entre os municípios, tomando-se como referência as informações constantes do Mapa Rodoviário - DER/MG ou do Guia Judiciário do TJMG, conforme valores fixados por Km percorrido, no Anexo I desta Resolução.

§ 2º A diária e a indenização decorrente de despesa de deslocamento deverão ser requeridas até o dia 20 do mês subseqüente, sob pena de o respectivo pagamento ficar condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

§3º Prescreve em três meses a pretensão ao recebimento de diária e indenização decorrentes de despesas de deslocamento, contado o prazo da data do retorno da viagem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução PGJ nº 15, de 05.03.2010, DOE MG de 05.03.2010, rep. DOE MG de 09.03.2010)

Subseção II - Da diária em virtude de SIMPLES Deslocamento e Convocação

Art. 2º O membro, o servidor do Ministério Público e o empregado terceirizado que se deslocarem compulsoriamente de sua sede, em razão de serviço, terão direito ao recebimento de diária, conforme valores fixados no Anexo I desta Resolução.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se sede a localidade onde o beneficiário da diária estiver em exercício;

§ 2ª No caso de deslocamento em Região Metropolitana, fica autorizado o ressarcimento de despesas devidamente comprovadas pelo Beneficiário, limitado ao valor do disposto no Anexo I.

§ 3º A diária prevista no caput deste artigo fica limitada a 8 (oito) por mês. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução PGJ nº 38, de 18.06.2008, DOE MG de 20.06.2008)

§ 4º Os deslocamentos que excederem a 2 (dois) dias por semana deverão ser justificados ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, solicitando-se o pagamento das diárias respectivas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução PGJ nº 38, de 18.06.2008, DOE MG de 20.06.2008)

§ 5º Nos casos em que a soma dos valores efetivamente gastos com pousada e alimentação for superior ao limite previsto no Anexo I desta Resolução, o valor excedente poderá ser ressarcido, mediante a apresentação de documentos hábeis para comprovação das despesas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução PGJ nº 38, de 18.06.2008, DOE MG de 20.06.2008)

Art. 3º Também será devida a diária integral quando o membro ou servidor, devidamente autorizado, realizarem atividade inerente ao seu cargo ou função, observado o seguinte:

I - a cada período de 24 horas de afastamento da sede;

II - para afastamento igual ou superior a 12 horas e inferior a 24, se houver pernoite e despesa com pousada.

§ 1º Será devida meia diária quando o deslocamento da sede for igual ou superior a 6 horas e inferior a 24 horas e não houver pernoite.

§ 2º Mediante ato de convocação ou ordem de serviço, ou na hipótese de justificativa aceita pelo Ordenador de Despesa, poderá ser pago um quarto do valor da diária estabelecido no Anexo I desta Resolução para os deslocamentos inferiores a 6 horas.

§ 3º Nas hipóteses previstas nesta subseção, quando previamente autorizado pelo Ordenador de Despesas, além da diária prevista no art. 2º, poderá ser pago ao membro ou servidor, que se deslocar em veículo não oficial, a indenização decorrente de despesa de deslocamento prevista no § 1º, do art. 1º.

§ 4º Na impossibilidade de atendimento de veículo pertencente à frota da Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, observada a conveniência administrativa, poderá autorizar o ressarcimento dos gastos com deslocamento entre os aeroportos situados na Região Metropolitana de Belo Horizonte e a residência oficial de membro ou servidor, desde que os referidos gastos sejam devidamente comprovados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução PGJ nº 38, de 18.06.2008, DOE MG de 20.06.2008)

Art. 4º Não é devida diária:

I - em finais de semana ou feriados, salvo devidamente justificado pela chefia imediata e autorizado pelo Ordenador de Despesas;

II - quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua residência ou outro domicílio;

III - cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;

IV - para as designações previstas no art. 18, XIII e XXXVI e 165 parágrafo único, da Lei Complementar nº 34/94, salvo em caso de substituição cumulativa;

Parágrafo único. Cabe ao membro do Ministério Público ou Chefia Imediata requerer o pagamento de diária vencida, ou o complemento de diária antecipada, mediante apresentação de nova solicitação, no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, para ser autorizado pelo Ordenador de Despesas.

Subseção III - Da diária em virtude de REPRESENTAÇÃO

Art. 5º Ao membro da Administração Superior, ou a quem, por delegação, a ele represente, é devido o pagamento de diária e/ou indenização de transporte, nos termos do art. 3º e seguintes desta Resolução.

Subseção IV - Da diária em virtude de viagem ao Exterior

Art. 6º A diária relativa a viagem ao exterior será computada a cada 24 horas de afastamento, tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, o desembarque e o embarque no exterior.

Art. 7º O deslocamento de membro ou servidor do Ministério Público em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Procurador-Geral de Justiça, ou da Câmara de Procuradores de Justiça no caso de viagem do Procurador-Geral de Justiça, autorizando-o a ausentar-se do País, nos termos da legislação pertinente a cada caso.

§ 1º A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pela Procuradoria-Geral de Justiça junto à instituição credenciada, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de numerário para esse fim.

§ 2º O valor da diária devida por viagem ao exterior será:

I - de 240,00 (duzentos e quarenta euros), quando o deslocamento ocorrer para países da União Européia;

II - de US$ 240,00 (duzentos e quarenta dólares), para os demais países.

Subseção V - Disposições Gerais

Art. 8º A solicitação de antecipação de pagamento de diária de viagem, o controle de sua aplicação e a respectiva prestação de contas são de responsabilidade do membro do Ministério Público ou da chefia imediata do servidor e empregado terceirizado.

Art. 9º A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede.

Art. 10. É vedada a concessão de nova antecipação de diária de viagem ao beneficiário que estiver com a prestação de contas irregular ou que já tiver dado causa a duas antecipações de diárias.

Art. 11. As despesas de viagem que ultrapassarem os valores fixados no Anexo I desta Resolução poderão ser indenizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, a critério do Ordenador de Despesa, considerada a natureza, a necessidade, a justificativa e a documentação comprobatória específica, desde que requerida a indenização no prazo especificado para a prestação de contas.

Art. 12. Enquanto durar a vigência do Convênio SECEX/MMA nº 0083/2001, fica limitado o pagamento de até três diárias por semana aos integrantes das Coordenadorias e Subcoordenadorias nele previstas.

Art. 13. A solicitação de antecipação de diárias será feita mediante o preenchimento do formulário Solicitação de Diárias de Viagem/Passagem/Combustível, a que se refere o Anexo II desta Resolução.

§ 1º O direito à percepção de diária depende de autorização expressa do Ordenador de Despesa e de apresentação do Relatório de Viagem, certificado e subscrito pelo membro do Ministério Público ou pela respectiva chefia.

§ 2º Em caso de emergência, o numerário para cobrir as despesas com a viagem poderá ser concedido no decorrer do deslocamento do beneficiário, a critério do Ordenador de Despesa.

Art. 14. O membro do Ministério Público deverá remeter à Procuradoria-Geral de Justiça relatório alusivo à prática dos atos processuais bem como informações relativas ao exercício de outras atribuições na localidade de destino, tudo isso anexado ao requerimento de pagamento de diárias, dele constando o número da portaria de designação.

Parágrafo único. O pedido de pagamento da diária vencida será encaminhado, preferencialmente, por via eletrônica, observadas as normas desta Resolução no que for pertinente.

Art. 15. O exercício das atribuições afeta ao Ministério Público em regime de mutirão somente ensejará o pagamento de diárias quando autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça no próprio ato convocatório.

Art. 16. Para o servidor público colocado à disposição do Ministério Público, nos termos dos incisos LVI e LXII do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, quando em viagem, serão observados os mesmos critérios e valores estabelecidos para os servidores da Instituição.

Art. 17. Para o servidor de recrutamento amplo e para o empregado terceirizado, o valor mensal das diárias fica limitado em até 50% (cinqüenta por cento) do seu salário, podendo ocorrer o reembolso das despesas realizadas acima desse limite, mediante apresentação de documentos hábeis de comprovação, limitado ao valor estabelecido no Anexo I.

Art. 18. Ocorrendo o cancelamento da viagem, o valor antecipado deverá ser devolvido, no máximo, em até três dias úteis subseqüentes ao conhecimento de sua ocorrência.

Art. 19. O período de prestação de contas, contado da data de retorno à sede, é de três dias úteis, para os beneficiários lotados na Capital, e de dez dias úteis, para os demais.

§ 1º No mês de dezembro, em virtude do encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido o dia 23 como data-limite para prestação de contas, ressalvado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de a data estabelecida no § 1º não ser dia útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil anterior.

Art. 20. A prestação de contas será feita mediante o preenchimento do formulário Prestação de Contas de Diárias de Viagem, a que se refere o Anexo III desta Resolução.

§ 1º Para a prestação de contas, o beneficiário da diária de viagem apresentará à Superintendência de Finanças (SUF):

I - Relatório de Viagem, com a declaração expressa do beneficiário de que não reside ou não tem domicílio na localidade de destino, e com parecer da chefia imediata no caso de servidores da Procuradoria-Geral de Justiça ou empregados terceirizados;

II - comprovantes de passagem, quando for o caso;

III - cópia da Autorização para Circulação de Veículo, ou documento equivalente, se utilizado veículo oficial de outro órgão.

§ 2º Os valores adiantados que excederem ao devido serão devolvidos até a data máxima para a prestação de contas, devendo ser anexado à prestação de contas o comprovante de depósito em conta indicada pela Superintendência de Finanças ou cheque cruzado e nominal à Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 21. O pagamento de diária de viagem será efetuado através de cheque nominal, depósito em conta movimento na rede bancária autorizada, ou por Ordem de Pagamento Bancária registrada no SIAFI MG, em nome do beneficiário indicado no formulário Solicitação de Diária/Passagem/Combustível.

Art. 22. Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas.

Parágrafo único. É facultada a aquisição de passagens aéreas, desde que o beneficiário das diárias de viagem arque com o custo excedente ao valor de aquisição de passagens terrestres.

Art. 23. Compete à Superintendência de Finanças:

I - receber a prestação de contas e realizar o seu registro contábil e o das parcelas restituídas à Procuradoria-Geral de Justiça;

II - elaborar o Resumo da Prestação de Contas de Diárias de Viagem, a que se refere o Anexo IV desta Resolução, o qual, juntamente com a documentação comprobatória, será encaminhado à Auditoria Interna, para análise;

III - comunicar à Auditoria Interna a não-realização da prestação de contas no prazo estabelecido.

Parágrafo único. Caso a Superintendência de Finanças constate alguma irregularidade, a documentação será encaminhada à Auditoria Interna - AUDI, com notificação ao beneficiário para promover a sua regularização no prazo de dois dias úteis.

Art. 24. Uma vez concluída a análise pela Auditoria Interna, o processo de prestação de contas será submetido à aprovação do Ordenador de Despesa.

§ 1º A Auditoria Interna, no caso de sugerir a não-aprovação da prestação de contas, deverá indicar o fundamento legal que motivou a irregularidade e, desde que sanável, a alternativa para a solução.

§ 2º O Ordenador de Despesa poderá acatar as ressalvas da Auditoria Interna, caso em que assinará prazo de dois dias úteis para devolução da importância ressalvada, ou, devidamente fundamentado, aprovar a prestação de contas e determinar o seu arquivamento.

§ 3º O Ordenador de Despesa, orientado pela Auditoria Interna, poderá promover a tomada de contas:

I - por meio de ofício;

II - instituindo comissão;

III - ordenando que seja feito o desconto do valor integral da diária em folha de pagamento do membro ou servidor, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 25. Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:

I - o servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da autoridade competente;

II - o Ordenador de Despesa, quando o pagamento da diária tiver sido manifestamente contrário às disposições legais.

Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias, bem como o fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente, ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis, conforme o grau da falta apurada em procedimento administrativo.

Art. 26. Os valores das diárias a que trata esta Resolução são fixadas segundo tabela do anexo I.

Art. 27. As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos omissos serão, respectivamente, autorizadas ou resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2006, devendo ser aplicada em conjunto com a Resolução PGJ nº 18, de 21 de março de 2005.

Art. 29. Ficam revogadas as Resoluções PGJ n.deg. 5, de 22 de fevereiro de 1996, nº 24, de 14 de março de 2002, e nº 5, de 6 de março de 2001e nº 6, de 16 de janeiro de 2004.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2006.

JARBAS SOARES JÚNIOR

Procurador-Geral de Justiça

ANEXO I - (a que se refere o art. 26 da Resolução PGJ nº 24, de 11 de maio de 2006, alterado pela Resolução PGJ nº 15, de 5 de março de 2010) (Redação dada ao Anexo pela Resolução PGJ nº 63, de 24.09.2010, DOE MG de 25.09.2010, rep. DOE MG de 28.09.2010)

BENEFICIÁRIOS
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
 
 
 
MINAS GERAIS
OUTROS ESTADOS E CAPITAIS
 
 
 
Primeira diária
Demais diárias
 
R$
R$
R$
EMPREGADOS TERCEIRIZADOS
136
272
204
SERVIDORES
200
400
300
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
300
600
450
INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO
(Art. 1º, SS 1º)
R$ 0,60/Km
Rodado

ANEXO II - (Resolução n.º 24 /2006) ANEXO III - (Resolução n.º 24 /2006) ANEXO IV - ( Resolução n.º 24/2006)