Lei nº 17.358 de 18/01/2008


 Publicado no DOE - MG em 19 jan 2008


Estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros será realizada em local protegido e apropriado, no interior do estabelecimento, sendo vedada a sua realização em via pública.

Art. 2º Os estabelecimentos financeiros e as empresas de transporte de valores que infringirem esta lei ficarão sujeitos a multa de 35.000 Ufemgs (trinta e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será dobrada sucessivamente a cada reincidência.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros e as empresas de transporte de valores autuados poderão recorrer administrativamente ao órgão competente no prazo de quinze dias contados da data da autuação.

Art. 3º Para adequar-se ao disposto nesta Lei, os estabelecimentos financeiros terão o prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA