Publicado no DOE - MG em 18 jan 2008
Dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata seca.
(Revogado pela Lei Nº 20922 DE 16/10/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alteração do uso do solo, a conservação e a proteção da mata seca na Região Norte de Minas, denominação conferida ao complexo vegetacional decidual do Norte mineiro, observarão o disposto nesta lei e, supletivamente, a legislação vigente, em especial a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se mata seca, ou complexo decidual da mata seca, um ecossistema específico e peculiar do Estado de Minas Gerais, predominante no domínio da caatinga, que se estende pelos domínios do cerrado e da mata atlântica, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e vegetação ruderal de calcário.
§ 2º A delimitação das áreas abrangidas por esta lei corresponde à Região Norte de Minas ocupada pelos biomas da caatinga, do cerrado e da mata atlântica, conforme o mapa "Biomas de Minas Gerais", que integra a publicação "Biodiversidade em Minas Gerais: um atlas para sua conservação", revista e atualizada em 2005 e cuja primeira edição foi aprovada pela Deliberação Normativa nº 55, de 13 de junho de 2002, do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 19.096, de 03.08.2010, DOE MG de 04.08.2010)
Art. 2º Fica permitida a alteração do uso do solo para implantação de projeto agropecuário sustentável em 60% (sessenta por cento) da área total de propriedade rural onde ocorra mata seca em fase primária e que apresente cobertura florestal remanescente nativa igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da área total.
Parágrafo único. Nas propriedades em que não ocorra o previsto no caput deste artigo, será permitida a supressão dos estágios inicial, médio e avançado da mata seca, para implantação de projeto agropecuário sustentável em 70% (setenta por cento) da área total da propriedade.
Art. 3º O uso alternativo do solo nas áreas de mata seca incluídas no Projeto Jaíba obedecerá às condicionantes aprovadas em seu licenciamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues
José Carlos Carvalho