Decreto nº 45.115 de 17/06/2009


 Publicado no DOE - MG em 18 jun 2009


Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º As hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCD previstas neste regulamento serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela autoridade fiscal.

Art. 23. Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.

§ 1º A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.

§ 2º O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:

I - não entregar a Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão;

II - omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I.

§ 3º Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.

§ 4º Para o recolhimento de diferença do imposto pelo contribuinte que tenha usufruído do desconto de que trata o caput, será observado o seguinte:

I - na hipótese em que o contribuinte tenha cumprido as condições descritas no § 1º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do valor do desconto concedido nos pagamentos anteriores;

II - do resultado apurado nos termos do inciso I será ainda abatido o valor correspondente a 15% (quinze por cento), se:

a) entregue a Declaração de Bens e Direitos, inclusive a relativa à sobrepartilha, no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão; e

b) recolhida a diferença no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão ou de 10 (dez) dias da ciência da diferença apurada pelo Fisco, se essa se der após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão, inclusive na hipótese descrita no § 3º.

III - nas hipóteses previstas no § 2º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título.

Art. 25. ................................................................................

III - o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, observado, quanto a desconto usufruído, o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 23.

Art. 31. ...............................................................................

II - documento que identifique o bem e permita a verificação do seu valor, observado o seguinte:

a) se imóvel urbano, cópia do último lançamento do IPTU ou, na sua falta, documento emitido pela prefeitura em que constem os dados do imóvel, inclusive o valor para efeito de tributação municipal;

b) se imóvel rural, cópia do último lançamento do ITR;

c) se ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não negociados em bolsa de valores, cópia do balanço patrimonial, dos atos constitutivos da sociedade a1tualizado até a data da ocorrência do fato gerador e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão;

d) se ação negociada em bolsa de valores, cópia do extrato que indique a quantidade e valor das ações na data do fato gerador, ou na data imediatamente anterior, se não tiver ocorrido pregão ou se as ações não tiverem sido negociadas na data do fato gerador, retroagindo-se, se for o caso, até 180 (cento e oitenta dias);

e) se valor depositado em instituição financeira, inclusive saldo de conta corrente, poupança e aplicação financeira, extrato emitido pela instituição constando os valores disponíveis na data do fato gerador;

f) relativamente aos demais bens, preferencialmente:

1. se veículos sujeitos a registro e licenciamento, o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV);

2. se aeronave ou embarcação, o documento de inscrição ou certificado de registro no órgão competente;

3. se jóia, obra de arte, raridade ou antiguidade, cópia do documento de aquisição, de catálogo em que foram expostas ou laudo de avaliação, se houver;

III - comprovante do pagamento do ITCD;

§ 3º Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput, englobados todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, será assinada por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo inventariante, facultada a entrega de declaração em separado pelo herdeiro ou legatário.

§ 4º Na doação, a declaração a que se refere o caput será assinada por todos os contribuintes, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo doador, facultada a entrega de declaração em separado pelo contribuinte codonatário, se for o caso, na qual serão indicados nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais codonatários.

§ 9º Na hipótese de partilha de bens da sociedade conjugal efetivada sob os regimes de comunhão parcial ou universal, a declaração a que se refere o caput deverá indicar todos os bens comuns e os bens particulares utilizados para verificação do excedente de meação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, IV, IX, XI e XII e o § 5º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS