Decreto nº 45.114 de 09/06/2009


 Publicado no DOE - MG em 10 jun 2009


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 44.509, de 3 de maio de 2007, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37, de 24 de abril de 1989,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:"

81 ................................................................................................................................ ..........................
81.1
.......
81.4
81.6
81.7
................................................................................................................................
b) pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana.
................................................................................................................................
................................................................................................................................
b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 81.2 far-se-á mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem.
A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem, prevista na alínea a do subitem 81.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção.
Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas.
 

....................................................................................."(nr)

Art. 2º A emissão do bilhete de passagem, ou de controle similar, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas, antes da data de publicação deste Decreto, não ensejará prejuízo à fruição da isenção de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

§ 1º Para fins do disposto no caput, na hipótese de emissão de controle similar ao bilhete de passagem, o contribuinte deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, os controles não utilizados para cancelamento pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também quando não se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas, desde que o interessado apresente requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, no qual se comprometa a não mais emitir o bilhete de passagem ou controle similar, apresentando os documentos não utilizados para cancelamento pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

Art. 3º O Decreto nº 44.509, de 3 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................

§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do comunicado de que trata o referido parágrafo.

§ 3º Relativamente aos pedidos, recursos e pedidos de revisão pendentes e que não tiveram sua tramitação encerrada ou prejudicada por não-enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, na hipótese de posterior indeferimento do pedido ou não-provimento do recurso ou do pedido de revisão, o ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à ciência, pelo contribuinte, da decisão.

§ 4º Antes da publicação do comunicado de que trata o § 1º ou da decisão do pedido, do recurso ou do pedido de revisão previstos no § 3º, ambos deste artigo, a Subsecretaria da Receita Estadual determinará a intimação do contribuinte, facultando-lhe, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação, sanar o motivo do qual decorre a manutenção do indeferimento.

§ 5º Na hipótese do § 4º, sanado o motivo:

I - fica sem efeito o indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção protocolizado com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 2005; e

II - o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa.

§ 6º Na hipótese de o indeferimento do pedido protocolizado com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 2005, se basear no encerramento das atividades do requerente e exploração do serviço de transporte semi-urbano de passageiros por empresário ou sociedade empresária diversa:

I - a intimação a que se refere o § 4º será feita ao empresário ou sociedade empresária que esteja exercendo a atividade;

II - será considerado sanado o motivo do indeferimento, se o empresário ou sociedade empresária prestador do serviço de transporte protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, pedido de reconhecimento de isenção em seu nome;

III - o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa, até a decisão do pedido de que trata o inciso II deste parágrafo." (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 4 de maio de 2007, relativamente ao disposto no seu art. 3º;

II - a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

DANILO DE CASTRO RENATA

MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS