Publicado no DOU em 5 mai 1993
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias pela empresa indicada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento das mercadorias importadas a seguir discriminadas, sem similar nacional, pela empresa Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda. - CAROL, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a alíquota zero desses tributos:
I - uma semeadora manual, classificada no código 8432.30.0000 da NBM/SH;
II - três semeadoras de precisão para cereais, com sistema de plantio diferenciado de talhões e carreadores com espaçamentos pré-programados, classificada no código 8432.30.0000 da NBM/SH;
III - uma debulhadeira de espigas de milho, com sistema auto-limpante, classificada no código 8433.52.0000 da NBM/SH;
IV - uma colhedeira de precisão para cereais, com sistema eletrônico de medição de peso, peso específico e umidade, classificada no código 8433.59.9900 da NBM/SH;
V - uma unidade eletrônica para contagem de sementes, classificada no código 8437.80.9900 da NBM/SH;
VI - duas unidades estacionárias para medição de rendimento de cereais, com sistema eletrônico microprocessado, classificadas no código 9031.20.9900 da NBM/SH.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.