Convênio ICMS nº 23 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Inclui produto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/1992, de 25.09.1992, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/1992, de 25 de setembro de 1992, o produto Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.