Publicado no DOU em 5 mai 1993
Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS a importação de máquina que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba, Paraná e Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS às importações de máquinas para aplicação de camadas de estanho ou liga de estanho/chumbo em placas de circuito impresso, por imersão, e nivelamento por lâminas de ar quente ("hot air levelling"), classificada no código 8479.89.9900 - "ex" 005 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional e desde que isentos ou beneficiados com alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.