Convênio ICMS nº 8 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados, produzidos em seus territórios.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe autorizados a reduzir, até 31 de dezembro de 1993, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, no percentual de 53,83% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403, fumo em folha e seus derivados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.