Decreto nº 45.821 de 19/12/2011


 Publicado no DOE - MG em 20 dez 2011


Dispõe sobre a habilitação sanitária do agricultor familiar e do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48390 DE 29/03/2022):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º A habilitação sanitária do agricultor familiar e do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte está condicionada à prévia inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos e produtos da agricultura familiar e compreende o cadastro, o relacionamento, o registro e/ou alvará sanitário.

Parágrafo único. Está obrigado à habilitação sanitária todo agricultor familiar e o estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal adicionados ou não de produtos de origem vegetal.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto será desenvolvido, de forma articulada com os órgãos municipais de agricultura, um sistema operacional de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, com vistas à habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte.

Parágrafo único. O sistema operacional a que se refere o caput adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental, cujos procedimentos e ações serão definidos para assegurar o efetivo, gradual e progressivo aprimoramento dos processos de produção, visando à garantia da qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal.

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - cadastro: peça inicial do processo de registro, relacionamento e certificação de produtos de origem animal e do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte nos serviços estaduais de inspeção industrial e sanitária, vinculado à assinatura de Termo de Compromisso com vistas à habilitação sanitária;

II - certificação: título complementar de adesão voluntária que atesta os padrões de identidade, da qualidade e da origem de produtos industrializados nas regiões cujos processos históricos de fabricação são tombados como patrimônio histórico do povo mineiro e brasileiro pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico Nacional - IPHAN;

III - relacionamento: modalidade de habilitação sanitária exigível dos fornecedores de matéria prima e produto semiacabado de origem animal para estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte registrado, certificado ou em processo de registro e certificação nos serviços de defesa sanitária;

IV - registro: ato do órgão de agricultura competente atestando que o estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte é inspecionado e atende à legislação que disciplina a produção de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; e

V - alvará sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 4º O requerimento de cadastro, de relacionamento, de registro e/ou de alvará sanitário será redigido em modelo oficial do órgão competente e será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;

II - Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP jurídica ou DAP individual, expedidas por órgãos ou instituições credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - cópia do estatuto ou contrato social para os estabelecimentos coletivos;

IV - cópia da ata da eleição e posse do representante legal de estabelecimento coletivo;

V - planta baixa das edificações, em escala 1:50, com dimensionamento de ambientes, portas, janelas e equipamentos;

VI - planta de situação;

VII - memorial descritivo econômico-sanitário e memorial descritivo da construção;

VIII - laudo de resultado de análise da água para estabelecimentos de produtos de origem animal; e

IX - comprovante de pagamento das taxas de expediente.

Art. 5º A documentação referida no art. 4º será apresentada e avaliada pela autoridade sanitária competente do serviço oficial de inspeção e o processo tramitará, conforme o caso:

I - nas Coordenadorias Regionais do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, para produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; e

II - nos Serviços de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde ou nas Gerências Regionais de Saúde, para produtos de origem vegetal.

Parágrafo único. Nos casos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte misto, o processo de habilitação sanitária será feito de forma integrada.

Art. 6º A habilitação sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública ou da proteção ambiental.

Art. 7º A habilitação sanitária concedida ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte terá validade, para todos os seus efeitos legais, enquanto forem mantidas inalteradas as condições higiênicosanitárias e ambientais verificadas pelos órgãos competentes ao tempo da concessão.

Parágrafo único. Para a execução de alteração, acréscimo, ampliação, reforma ou construção nas edificações, equipamentos e processos de fabricação de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte habilitado, será exigida a prévia aprovação do órgão de inspeção sanitária competente, com a anuência, no que couber, do órgão oficial de controle ambiental.

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 8º As instalações e equipamentos do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deverão:

I - ser construídos com material aprovado pelo órgão oficial competente, com dimensões compatíveis com o volume máximo da produção, devendo possuir fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar as operações de trabalho e evitar a contaminação cruzada;

II - possuir áreas distintas para recebimento e armazenamento de matéria-prima separadas das áreas de processamento e acondicionamento;

III - possuir local adequado para coleta de resíduos, isolado da área de produção;

IV - possuir recipientes para coleta de resíduos no interior do estabelecimento, de material de fácil higienização e com tampas acionadas sem contato manual;

V - possuir instalação sanitária e vestiário isolados da área de produção, com dependências e dimensões proporcionais ao número de pessoas que trabalham no local;

VI - possuir divisórias internas de material de fácil higienização;

VII - possuir piso impermeável de material resistente de fácil higienização, com declividade suficiente para escoamento à rede de esgoto;

VIII - possuir cobertura de estrutura metálica, calhetão, laje ou outro material aprovado pela autoridade sanitária;

IX - possuir proteção antipragas nas janelas, portas e outras aberturas que se comuniquem com o exterior de material de fácil higienização;

X - possuir suficiente suprimento de água fria ou quente, que atenda aos padrões vigentes de potabilidade, e vapor quando a tecnologia o exigir;

XI - possuir equipamentos e utensílios de material de fácil higienização, resistentes à corrosão, não tóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos;

XII - possuir, na área de manipulação, lavatórios, lixeiras com pedal, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;

XIII - possuir luminárias protegidas contra quebras; e

XIV - possuir área delimitada e separada do domicílio e de outras construções não relacionadas ao estabelecimento, com acesso restrito às pessoas envolvidas na atividade de produção.

§ 1º Todas as dependências, equipamentos e utensílios deverão ser higienizados, utilizando produtos aprovados pela autoridade sanitária competente.

§ 2º Não será permitido o uso de forro de madeira.

DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS

Art. 9º O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deverá elaborar, desenvolver, implantar e monitorar Manual de Boas Práticas de Fabricação - MBPF - e os devidos Procedimento Operacional Padronizado/Procedimento Padrão de Higiene Operacional - POP/PPHO.

Art. 10. As embalagens devem ser armazenadas em boas condições higiênico-sanitárias e em áreas destinadas a este fim.

Art. 11. O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deverá realizar, imediatamente, o recolhimento dos seus produtos quando for constatado desvio no controle do processo produtivo que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Art. 12. Para fins deste Decreto, a critério da autoridade sanitária competente, poderão ser considerados responsáveis pelo estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte:

I - o agricultor familiar, devidamente capacitado;

II - o responsável indicado pela associação ou cooperativa; ou

III - o profissional reconhecido pelo conselho de classe.

DAS AÇÕES EDUCATIVAS

Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação específica, as multas estabelecidas no art. 106 do Decreto nº 38.691, de 10 de março de 1997, que regulamenta a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal, poderão ser convertidas, total ou parcialmente, em ações educativas previstas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, nos casos de infrator primário em que não for constatado dolo ou má-fé.

Parágrafo único. No caso de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produto de origem vegetal aplica-se o disposto na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Em caráter transitório, os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte cadastrados no IMA poderão comercializar seus produtos no território do Estado, até que seja concretizado o sistema operacional a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 15. Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte cadastrados no IMA serão registrados, relacionados ou certificados quando cumprirem, na totalidade, as obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM - poderão comercializar seus produtos, no território do Estado, mediante autorização do IMA, desde que seja constatada a efetividade do serviço de inspeção municipal em auditoria prévia requerida pelo município.

Parágrafo único. A autorização referida no caput está condicionada à supervisão regular do serviço de inspeção municipal pelo órgão estadual competente.

Art. 17. O previsto no art. 16 aplica-se ao SIM exercido por consórcios de municípios legalmente constituídos.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Adriano Magalhães Chaves

Elmiro Alves do Nascimento