O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 112 DE 05/07/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 -
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
(Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 135, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Redação dada ao caput pelo
Convênio ICMS nº 99, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação)"
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes."
Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste Convênio, os produtos que estiverem:
1. com a data de validade vencida;
2. impróprios para comercialização;
3. com a embalagem danificada ou estragada.
2 - Cláusula segunda. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata a cláusula anterior promovidas:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 112 DE 05/07/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
(Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 135, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada ao inciso pelo
Convênio ICMS nº 99, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação)
"I - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;"
II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 112 DE 05/07/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 -
Cláusula terceira. Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.
(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 37, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002, com efeitos a partir da ratificação).
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Antiga cláusula terceira renumerada pelo Convênio ICMS nº 37, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002, com efeitos a partir da ratificação)
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.