Convênio ICMS nº 133 de 07/12/1994


 Publicado no DOU em 14 dez 1994


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir crédito tributário de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando que:

a Sociedade Pobres Servos da Divina Providência é uma entidade de utilidade pública e sem fins lucrativos, que se dedica ao ensino profissionalizante de menores carentes e se mantém com a comercialização dos produtos resultantes do seu trabalho;

o Convênio ICM 60/1987 autorizava a concessão, a esta entidade, de um crédito fiscal presumido em valor igual ao débito, sistema que vigorou até 04.10.1990, quando este foi revogado, juntamente com todos os demais Convênios que não tiveram as suas disposições reconfirmadas;

apesar da revogação, e por não acompanhar dioturnamente as alterações na legislação tributária, a Sociedade em questão continuou se apropriando de crédito fiscal equivalente ao que o dispositivo revogado autorizava, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o crédito tributário do ICMS, constituído ou não, de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, relativos aos fatos geradores ocorridos de 4 de outubro de 1990 a 30 de setembro de 1994.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.