Convênio ICMS Nº 130 DE 07/12/1994


 Publicado no DOU em 14 dez 1994


Concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas:

I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, segundo o disposto em sua legislação;

II - isenção, observado o disposto no item 1 do § 2º, nas aquisições no mercado interno;

III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

§ 1º Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

1. as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

2. haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;

3. o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

4. as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 130, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998, com efeitos a partir de 07.01.1999)

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. A isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

2. o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1 do parágrafo anterior.

§ 3º. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 23, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, efeitos a partir de 27.04.1995)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICMS 05/91, de 21 de fevereiro de 1991, e ICMS 42/91, de 26 de setembro de 1991.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.