Lei Nº 13212 DE 29/06/2001


 Publicado no DOE - PR em 29 jun 2001


Súmula: Dispõe sobre alterações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre carnes e adota outras providências.


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas alterações na legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - saída de aves vivas com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - a saída:

a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;

b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;

III - o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.

§ 1º Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz.

§ 2º Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

§ 3º O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:

1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem;

2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 4º Não se compreende na operação de saída referida no § 2º, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 5º - O benefício previsto no § 2º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.412 de 26/12/2001, efeitos a partir de 27.03.2001).

Art. 3º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino, bubalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) ao consumidor;

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

III - a saída dos subprodutos da sua matança, exceto couro, sendo que, em relação a este, ocorrerá o encerramento da fase de diferimento na saída com destino a outro Estado, ao exterior ou do produto resultante da sua industrialização. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.412 de 26/12/2001, efeitos a partir de 27.03.2001).

Art. 4º Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ou aquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais.

§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" deste artigo:

1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

a) gado bovino, bubalino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, independentemente da origem;

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no "caput", deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º A opção aludida no "caput", deste artigo, será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua lavratura.

§ 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica:

I - às operações de saídas de couro, de pele e dos produtos deles resultantes;

II - às operações de saídas destinadas ao exterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.578 de 22/12/2004).

Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:

I - ave, coelho ou gado bovino, bubalino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - leite em pó e queijo tipo mussarela, exceto para estabelecimentos que importarem tais produtos do exterior; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21960 DE 29/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

II - leite em pó; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.681 de 04/05/2005).

III - carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.00, e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV - queijos tipo prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21960 DE 29/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

IV - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

V - apresuntado.

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.

Art. 6º O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para o estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de pescados, em substituição do aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes da industrialização, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

§ 2º O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:

1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de energia elétrica ou óleo combustível utilizado no processo industrial;

2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 3º Não se compreende na operação de saída referida no § 1º, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O benefício previsto no § 1º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.412 de 26/12/2001, efeitos a partir de 27.03.2001).

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2001, sendo que os tratamentos tributários concedidos com efeito retroativo não serão cumulativos com outros benefícios fiscais que estiverem em vigor até a data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de junho de 2001.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo