Decreto nº 1.943 de 23/10/2003


 Publicado no DOE - PR em 24 out 2003

Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,mm - IPI e Outros

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003:

I - o parágrafo único ao art. 6º:

"Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento devidamente justificado."

II - o § 5º ao art. 8º:

"§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de ocorrer o recolhimento integral da primeira parcela dentro do mês do seu vencimento."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 23 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

LUÍS GUILHERME GOMES MUSSI,

Secretário de Estado da Indústria,

Comércio e Assuntos do Mercosul

ELEONORA BONATO FRUET,

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil